Lei Ordinária nº 3.704, de 14 de maio de 2021
Art. 1º.
Fica instituído no âmbito do Município de Miguel Pereira o Programa "Vale-Feira do Agricultor", a ser concedido aos servidores públicos efetivos municipais, ativos e inativos, para utilização no Espaço do Agricultor.
§ 1º
O Vale-Feira do Agricultor será efetivado mediante a concessão de "tickets", no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) mensais por servidor efetivo.
§ 2º
O Vale-Feira do Agricultor (Ticket) só poderá ser utilizado no Espaço do Agricultor, na aquisição única e exclusiva de produtos daqueles agricultores devidamente cadastrados no órgão competente, e que sejam residentes no Município de Miguel Pereira.
Art. 2º.
Os Feirantes deverão apresentar mensalmente os Vales-Feira do Agricultor (Tickets) recebidos dos servidores, junto ao órgão competente, o qual formalizará o devido procedimento administrativo para o pagamento do agricultor.
Art. 3º.
No caso de falecimento do servidor ativo ou inativo, os sucessores não terão direito ao benefício criado por este Programa.
Art. 4º.
O Vale-Feira do Agricultor poderá ser reajustado de acordo com as disponibilidades financeiras e a critério do Poder Executivo.
Art. 5º.
O benefício de que trata a presente Lei não integra ou se incorpora remuneração dos servidores beneficiados.
Art. 6º.
Não será beneficiado com o Vale-Feira do Agricultor o servidor:
I –
em gozo de licença não remunerada:
II –
em gozo de licença para concorrer a cargo eletivo ou no desempenho deste;
III –
cedido para outro órgão ou entidade;
IV –
que tenha falta não abonada no mês anterior;
V –
em gozo de licença por motivo de doença em pessoa da família ou próprio por um período superior a 15 (quinze) dias no ano.
§ 1º
No caso do inciso IV, o benefício será concedido no mês subsequente ao da ocorrência.
§ 2º
No caso do inciso V, o benefício será suspenso até o final do ano corrente, sendo concedido no ano subsequente.
§ 3º
No caso dos incisos I ao III, o benefício será suspenso durante o período da ocorrência, sendo retomado no mês subsequente ao de cessação do respectivo motivo.
Art. 7º.
A concessão do benefício vale-feira será condicionada ao pronunciamento da Procuradoria do Município, da Controladoria Geral do Município e da Secretaria Municipal de Fazenda, Planejamento e Finanças, bem como ao cumprimento dos requisitos de Responsabilidade Fiscal previstos na Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único
O disposto no caput deste artigo se aplica ao Vale Feira do Artesanato, previsto na Lei Municipal n.º 3.431, de 20 de maio de 2019.
Art. 8º.
As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, suplementando-se se necessário.