Lei Ordinária nº 3.701, de 07 de maio de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3701

2021

7 de Maio de 2021

Cria a Ronda Maria da Penha na Guarda Municipal de Miguel Pereira e dá outras providências.

a A
"Cria a Ronda Maria da Penha na Guarda Municipal do Município de Miguel Pereira e dá outras providências."
    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica criada a Ronda Maria da Penha, que atuará no atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no Município de Miguel Pereira, a qual será regida pelas diretrizes dispostas nesta Lei e na Lei Federal n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
      Parágrafo único  
      A Ronda Maria da Penha visa garantir a fiscalização no cumprimento das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha e sua efetividade, atuando na prevenção, monitoramento e acompanhamento de mulheres vítimas de violência doméstica, integrando ações, estabelecendo relação direta com a comunidade e assegurando o acompanhamento e atendimento das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, neste Município.
        Art. 2º. 
        As diretrizes de atuação da Ronda Maria da Penha são: 
          I – 
          Orientar a Guarda Municipal de Miguel Pereira no campo de atuação da Lei Maria da Penha;
            II – 
            Nortear os Guardas Civis Municipais da Ronda e os demais agentes públicos envolvidos, para atuarem com mais sensibilidade e conhecimento sobre a realidade das vítimas e executar de forma correta e eficaz o atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, visando o atendimento célere, humanizado e qualificado;
              III – 
              Orientar o Executivo no controle, acompanhamento e monitoramento dos casos de violência contra a mulher, de modo a reduzir a incidência desse tipo de ocorrência;
                IV – 
                Orientar e garantir o atendimento de modo a reduzir a vitimização, de maneira humanizada e inclusive à mulher em situação de violência onde houver medida protetiva de urgência, observado o respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e da não discriminação;
                  V – 
                  Viabilizar a integração dos serviços oferecidos às mulheres em situação de violência.
                    Art. 3º. 
                    São objetivos específicos da Ronda Maria da Penha:
                      I – 
                      identificar e acompanhar com especial os casos mais graves de situação de violência doméstica e familiar contra a mulher;
                        II – 
                        fiscalizar o cumprimento das medidas protetivas;
                          III – 
                          orientar e esclarecer as dúvidas das vítimas;
                            IV – 
                            manter a vítima informada de todos os atos processuais, sobretudo acerca do encarceramento e da soltura do agressor;
                              V – 
                              elaborar relatórios e comunicar informações úteis a Polícia Civil, Defensoria Pública e ao Poder Judiciário.
                                Art. 4º. 
                                Em caso de flagrante, o infrator da medida protetiva deverá ser encaminhado à autoridade policial cometente para as medidas legais cabíveis.
                                  Art. 5º. 
                                  A Coordenação da Ronda Maria da Penha será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Segurança em consonância com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos e Habitação.
                                    § 1º 
                                    As ações, as formas de atendimento e organização interna da Ronda Maria da Penha serão fixadas mediante a instituição de protocolos de atendimento, definição de normas técnicas e padronização de fluxos entre os órgãos que coordenarão a Ronda e demais parceiros responsáveis pela execução dos serviços, pautando-se pelas diretrizes previstas no artigo 2º da presente Lei.
                                      § 2º 
                                      Ao organizar o grupo de trabalho para realizar a Ronda, deverá obrigatoriamente, ter a presença de uma mulher comointegrante.
                                        Art. 6º. 
                                        O Poder Executivo poderá, mediante Termo de Parceira com os Órgãos Públicos do Estado, União, Poder Judiciário, Defensoria Pública e Ministério Público, definir atos complementares que auxiliem e garantam a execução das ações da Ronda Maria da Penha no Município de Miguel Pereira.
                                          Art. 7º. 
                                          Para o fiel cumprimento e execução desta Lei, o Chefe do Poder Executivo poderá expedir Decreto regulamenta.
                                            Art. 8º. 
                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                              Prefeitura Municipal de Miguel Pereira,
                                              Em 07 de maio de 2021.


                                              ANDRÉ PINTO DE AFONSECA
                                              Prefeito Municipal

                                                Este texto não substitui o publicado no BIM nº 680 de 12 maio. 2021.

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