Lei Ordinária nº 3.701, de 07 de maio de 2021
Art. 1º.
Fica criada a Ronda Maria da Penha, que atuará no atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no Município de Miguel Pereira, a qual será regida pelas diretrizes dispostas nesta Lei e na Lei Federal n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
- Nota Explicativa
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- admin
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- 12 Mai 2021
Parágrafo único
A Ronda Maria da Penha visa garantir a fiscalização no cumprimento das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha e sua efetividade, atuando na prevenção, monitoramento e acompanhamento de mulheres vítimas de violência doméstica, integrando ações, estabelecendo relação direta com a comunidade e assegurando o acompanhamento e atendimento das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, neste Município.
Art. 2º.
As diretrizes de atuação da Ronda Maria da Penha são:
I –
Orientar a Guarda Municipal de Miguel Pereira no campo de atuação da Lei Maria da Penha;
II –
Nortear os Guardas Civis Municipais da Ronda e os demais agentes públicos envolvidos, para atuarem com mais sensibilidade e conhecimento sobre a realidade das vítimas e executar de forma correta e eficaz o atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, visando o atendimento célere, humanizado e qualificado;
III –
Orientar o Executivo no controle, acompanhamento e monitoramento dos casos de violência contra a mulher, de modo a reduzir a incidência desse tipo de ocorrência;
IV –
Orientar e garantir o atendimento de modo a reduzir a vitimização, de maneira humanizada e inclusive à mulher em situação de violência onde houver medida protetiva de urgência, observado o respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e da não discriminação;
V –
Viabilizar a integração dos serviços oferecidos às mulheres em situação de violência.
Art. 3º.
São objetivos específicos da Ronda Maria da Penha:
I –
identificar e acompanhar com especial os casos mais graves de situação de violência doméstica e familiar contra a mulher;
II –
fiscalizar o cumprimento das medidas protetivas;
III –
orientar e esclarecer as dúvidas das vítimas;
IV –
manter a vítima informada de todos os atos processuais, sobretudo acerca do encarceramento e da soltura do agressor;
V –
elaborar relatórios e comunicar informações úteis a Polícia Civil, Defensoria Pública e ao Poder Judiciário.
Art. 4º.
Em caso de flagrante, o infrator da medida protetiva deverá ser encaminhado à autoridade policial cometente para as medidas legais cabíveis.
Art. 5º.
A Coordenação da Ronda Maria da Penha será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Segurança em consonância com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos e Habitação.
§ 1º
As ações, as formas de atendimento e organização interna da Ronda Maria da Penha serão fixadas mediante a instituição de protocolos de atendimento, definição de normas técnicas e padronização de fluxos entre os órgãos que coordenarão a Ronda e demais parceiros responsáveis pela execução dos serviços, pautando-se pelas diretrizes previstas no artigo 2º da presente Lei.
§ 2º
Ao organizar o grupo de trabalho para realizar a Ronda, deverá obrigatoriamente, ter a presença de uma mulher comointegrante.
Art. 6º.
O Poder Executivo poderá, mediante Termo de Parceira com os Órgãos Públicos do Estado, União, Poder Judiciário, Defensoria Pública e Ministério Público, definir atos complementares que auxiliem e garantam a execução das ações da Ronda Maria da Penha no Município de Miguel Pereira.
Art. 7º.
Para o fiel cumprimento e execução desta Lei, o Chefe do Poder Executivo poderá expedir Decreto regulamenta.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.