Lei Complementar nº 319, de 16 de abril de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

319

2021

16 de Abril de 2021

Cria incentivos fiscais para a padronização das fachadas e urbanização do Centro do Município de Miguel Pereira e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 3 de Maio de 2021.
Dada por Lei Complementar nº 321, de 03 de maio de 2021
"Cria incentivos fiscais para a padronização das fachadas e urbanização do Centro do Município de Miguel Pereira e dá outras providências."
    O PREFEITO MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA, no uso de suas atribuições, FAÇO SABER que a CAMARA MUNICIPAL aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
      Art. 1º. 
      Serão concedidos incentivos fiscais para a padronização das fachadas e urbanização do Centro do Município de Miguel Pereira, para imóveis e atividades na área delimitada em mapa anexo.
        Art. 1º. 
        Serão concedidos incentivos fiscais para a padronização das fachadas e urbanização do Município de Miguel Pereira, para imóveis e atividades conforme a legislação em vigor.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 321, de 03 de maio de 2021.
          § 1º 
          A não realização da receita decorrente dos benefícios fiscais concedidos em razão desta Lei, não poderá ultrapassar os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme pronunciamento da Secretaria Municipal de Fazenda, Planejamento e Finanças.
          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 321, de 03 de maio de 2021.
            § 2º 
            O Poder Executivo poderá suspender a concessão dos benefícios fiscais concedidos por esta Lei Complementar, conforme a performance dos indicadores da Lei de Responsabilidade Fiscal.
            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 321, de 03 de maio de 2021.
              Art. 2º. 
              Os incentivos fiscais compreenderão a isenção total ou parcial do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -IPTU, no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2026.
                Art. 3º. 
                Poderá ser concedida redução de IPTU aos proprietários que realizarem restauração ou reformas, e promovam a ocupação de acordo com o uso definido no Projeto aprovado.
                  Parágrafo único  
                  Para efeito da redução de IPTU prevista no caput deste artigo, conceitua-se Reforma Externa a recuperação ou reconstituição das características arquitetônicas externas predominantes do imóvel, pintura da fachada, recuperação ou troca de telhados e esquadrias. 
                    Art. 4º. 
                    A redução do IPTU será concedida nos casos de edificação reformada externamente, com a redução do IPTU em 100% (cem por cento), por 05 (cinco) exercícios, até 31 de dezembro de 2026.
                      Parágrafo único  
                      A renovação do benefício para cada exercício, ficará condicionada a comprovação da manutenção apropriada da edificação, inclusive com relação a publicidade externa.
                        Art. 5º. 
                        As isenções e reduções previstas nesta Lei são extensivas às subeconomias autônomas dos imóveis, quando as intervenções de reforma, recuperação e ocupação alcançarem o conjunto do edifício. 
                          Art. 6º. 
                          O descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei, para gozo dos incentivos fiscais nela definidos, implicará na extinção dos benefícios concedidos, além da obrigação do recolhimento dos valores incentivados, com os acréscimos e cominações legais cabíveis.
                            Art. 7º. 
                            Os proprietários dos imóveis não edificados, subutilizados, com edificações paralisadas ou em ruínas serão notificados pelo Poder Executivo (colocaria pela  Administração Pública) para procederem à edificação, recuperação ou restauro compulsório, devendo a notificação ser averbada no Cartório de Registro de Imóveis.
                              § 1º 
                              A Notificação far-se-á:
                                I – 
                                por funcionário do órgão competente ao proprietário do imóvel, representante legal ou sucessor, ou no caso de pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;
                                  II – 
                                  por Edital quando frustrada, por 03 (três) vezes, a tentativa de notificação na forma prevista no inciso I. 
                                    § 2º 
                                    O proprietário disporá dos seguintes prazos para regularizar o imóvel:
                                      I – 
                                      um ano, a partir da notificação para protocolar e aprovar o Projeto junto ao Orgão Municipal cometente, podendo ser renovado por igual período desde que devidamente justificado;
                                        II – 
                                        180 (cento e oitenta) dias a partir da aprovação do Projeto, para iniciar as obras do empreendimento.
                                          § 3º 
                                          Na hipótese do proprietário apresentar o Projeto, iniciar ou concluir a obra, no exercício posterior à data prevista, na forma dos incisos I e II do § 2º, incidirão as alíquotas de IPTU aplicáveis aos demais imóveis do Município. 
                                            Art. 8º. 
                                            Os imóveis atingidos pela presente Lei serão objeto de croqui de padronização a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão de Projetos.
                                              Art. 9º. 
                                              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                Prefeitura Municipal de Miguel Pereira,
                                                Em 16 de abril de 2021.


                                                ANDRÉ PINTO DE AFONSECA
                                                Prefeito Municipal

                                                  Este texto não substitui o publicado no BIM nº 666 de 22 abr. 2021.*

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