Lei Complementar nº 32, de 25 de abril de 1997
Art. 1º.
O artigo 44, da Lei Orgânica do Município, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 44.
Dar-se-á convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga, licença superior a 90 (noventa) dias ou de investidura nos cargos previstos no parágrafo primeiro, do artigo 42, da Lei Orgânica.
Art. 2º.
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.