Lei Ordinária nº 3.687, de 24 de março de 2021
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre a instituição da Área de Recreação para Câães - ARC, denominada Parcão.
§ 1º
As áreas serão implementadas respeitando-se os critérios urbanísticos da legislação específica.
§ 2º
A área de recreação para cães, permitirá que os cães, sob a vigilância de seus responsáveis, circulem soltos.
Art. 2º.
A permissão do ingresso no PARCÃO, será dada mediante a identificação na coleira do cão e o porte obrigatório do certificado da vacinação em dia contra raiva e cinomose.
Art. 3º.
A área do PARCÃO poderá ser adotada pelos munícipes, respeitadas as normas regulamentares estabelecidas pelo Poder Executivo.
Art. 4º.
O uso do PARCÃO será exclusivo para os cães e seus proprietários e/ou responsáveis, não sendo permitido o ingresso de pessoas para outros fins e nem de crianças menores desacompanhadas.
§ 1º
O responsável pelo cão deverá ser pessoa maior de dezoito anos e só poderá ingressar e permanecer no PARCÃO com até três cães.
§ 2º
Animais desacompanhados e sem coleira serão encaminhados ao Serviço Público Zoonoses.
§ 3º
Não será permitido o ingresso de animais no cio, e nem de animais ferozes conforme o estabelecido no §2º do artigo 4º da Lei Estadual nº 4.597/2005.
Art. 5º.
Não será permitido no PARCÃO:
I –
atividades recreativas e esportivas, exceto para cães;
II –
uso de churrasqueiras ou qualquer utensílio para produção de alimentos; e
III –
utilização de instrumentos musicais ou quaisquer aparelhos sonoros, exceto o uso em eventos especiais para cães.
Art. 6º.
O proprietário e/ou responsável pelo cão, enquanto a permanência do mesmo no PARCÃO, responderão solidariamente por todos os atos do semovente.
Art. 7º.
O frequentador que não cumprir esta Lei e sua regulamentação, será obrigado a se retirar do PARCÃO com o seu animal.
Art. 8º.
O PARCÃO, deverá ser padronizado obedecidos os seguintes critérios:
I –
Espaço totalmente cercado com cerca de um metro e trinta centímetros de altura;
II –
Portões apropriados que delimitem o PARCÃO do resto do complexo urbano onde esteja delimitada;
III –
Ter metragem estabelecida pelo órgão municipal competente;
IV –
Conter no mínimo dois latões para despejo de material orgânico, e demais latões para coleta seletiva de lixo;
V –
Conter porta sacos paracoleta de dejetos orgânicos;
VI –
Grades de separação móvel, medindo dois metros de comprimento por um metro e trinta centímetros de altura cada, para delimitar área para cães de pequeno porte.
Art. 9º.
Os responsáveis pelos cães deverão manter o local limpo de dejetos orgânicos.
Art. 10.
A partir da promulgação desta Lei, o Poder Executivo terá 90 dias para regulamentá-la e determinar os espaços poderão ser adotadas através de convivência para construção, manutenção e administração desses espaços, sem ônus para o Município.
§ 1º
Não poderão ser designadas mais de uma área por bairro, para a implantação do PARCÃO.
§ 2º
Para a construção e manutenção do PARCÃO, poderão ser usados recursos de particulares e patrocinadores devidamente autorizados pelo órgão competente.
Art. 11.
O descumprimento desta Lei e dos regulamentos de funcionamento da área de recreação para cães incidirá ao proprietário do animal multa de meio salário mínimo federal vigente.