Lei Ordinária nº 3.687, de 24 de março de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3687

2021

24 de Março de 2021

Institui a Área de Recreação para Cães, denominada PARCÃO e dá outras providências.

a A
"Institui a Área de Recreação para Cães, denominada Parcão e dá outras providências."
    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Esta Lei dispõe sobre a instituição da Área de Recreação para Câães - ARC, denominada Parcão.
        § 1º 
        As áreas serão implementadas respeitando-se os critérios urbanísticos da legislação específica.
          § 2º 
          A área de recreação para cães, permitirá que os cães, sob a vigilância de seus responsáveis, circulem soltos.
            Art. 2º. 
            A permissão do ingresso no PARCÃO, será dada mediante a identificação na coleira do cão e o porte obrigatório do certificado da vacinação em dia contra raiva e cinomose. 
              Art. 3º. 
              A área do PARCÃO poderá ser adotada pelos munícipes, respeitadas as normas regulamentares estabelecidas pelo Poder Executivo.
                Art. 4º. 
                O uso do PARCÃO será exclusivo para os cães e seus proprietários e/ou responsáveis, não sendo permitido o ingresso de pessoas para outros fins e nem de crianças menores desacompanhadas.
                  § 1º 
                  O responsável pelo cão deverá ser pessoa maior de dezoito anos e só poderá ingressar e permanecer no PARCÃO com até três cães.
                    § 2º 
                    Animais desacompanhados e sem coleira serão encaminhados ao Serviço Público Zoonoses.
                      § 3º 
                      Não será permitido o ingresso de animais no cio, e nem de animais ferozes conforme o estabelecido no §2º do artigo 4º da Lei Estadual nº 4.597/2005.
                        Art. 5º. 
                        Não será permitido no PARCÃO:
                          I – 
                          atividades recreativas e esportivas, exceto para cães;
                            II – 
                            uso de churrasqueiras ou qualquer utensílio para produção de alimentos; e
                              III – 
                              utilização de instrumentos musicais ou quaisquer aparelhos sonoros, exceto o uso em eventos especiais para cães.
                                Art. 6º. 
                                O proprietário e/ou responsável pelo cão, enquanto a permanência do mesmo no PARCÃO, responderão solidariamente por todos os atos do semovente.
                                  Art. 7º. 
                                  O frequentador que não cumprir esta Lei e sua regulamentação, será obrigado a se retirar do PARCÃO com o seu animal. 
                                    Art. 8º. 
                                    O PARCÃO, deverá ser padronizado obedecidos os seguintes critérios:
                                      I – 
                                      Espaço totalmente cercado com cerca de um metro e trinta centímetros de altura; 
                                        II – 
                                        Portões apropriados que delimitem o PARCÃO do resto do complexo urbano onde esteja delimitada; 
                                          III – 
                                          Ter metragem estabelecida pelo órgão municipal competente;
                                            IV – 
                                            Conter no mínimo dois latões para despejo de material orgânico, e demais latões para coleta seletiva de lixo;
                                              V – 
                                              Conter porta sacos paracoleta de dejetos orgânicos;
                                                VI – 
                                                Grades de separação móvel, medindo dois metros de comprimento por um metro e trinta centímetros de altura cada, para delimitar área para cães de pequeno porte. 
                                                  Art. 9º. 
                                                  Os responsáveis pelos cães deverão manter o local limpo de dejetos orgânicos.
                                                    Art. 10. 
                                                    A partir da promulgação desta Lei, o Poder Executivo terá 90 dias para regulamentá-la e determinar os espaços poderão ser adotadas através de convivência para construção, manutenção e administração desses espaços, sem ônus para o Município.
                                                      § 1º 
                                                      Não poderão ser designadas mais de uma área por bairro, para a implantação do PARCÃO.
                                                        § 2º 
                                                        Para a construção e manutenção do PARCÃO, poderão ser usados recursos de particulares e patrocinadores devidamente autorizados pelo órgão competente.
                                                          Art. 11. 
                                                          O descumprimento desta Lei e dos regulamentos de funcionamento da área de recreação para cães incidirá ao proprietário do animal multa de meio salário mínimo federal vigente.
                                                            Art. 12. 
                                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                              Prefeitura Municipal de Miguel Pereira,
                                                              Em 24 de março de 2021.


                                                              ANDRÉ PINTO DE AFONSECA
                                                              Prefeito Municipal

                                                                Este texto não substitui o publicado no BIM nº 652 de 26 mar. 2021.*

                                                                  Avenida Roberto Silveira – 241 – Centro – Miguel Pereira/RJ – CEP 26900-000.
                                                                  Portal: www.miguelpereira.rj.leg.br – E-mail: camara@miguelpereira.rj.leg.br – Tel.: (24) 2484-2303