Lei Ordinária nº 3.686, de 24 de março de 2021
Art. 1º.
Fica instituído o Benefício Eventual do Aluguel Social para mulheres vítimas de violência doméstica, cujo objetivo é ofertar, temporariamente, moradia a quem dela necessita, nos casos especificados nesta Lei.
Art. 2º.
São critérios para a concessão do aluguel social para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar:
I –
comprovação de domicílio no município de Miguel Pereira no prazo mínimo de 2 (dois) anos;
II –
estar inscrita no Cadastro Único;
III –
apresentação do NIS;
IV –
apresentação do Certificado de Pessoa Física - CPF;
V –
apresentação de cópia do Boletim de Ocorrência expedido pela Delegacia de Polícia Civil emitido em no máximo 30 (trinta) dias de antecedência à data de atendimento no equipamento da Secretaria Municipal de Assistência Social;
VI –
avaliação multidisciplinar por parte da equipe do Centro de Referência Especializado em Assistência Social - CREAS, inclusive para os casos excepcionais, atestando a elegibilidade da concessão do benefício de Aluguel Social às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
§ 1º
O valor do benefício de que trata este artigo será equivalente ao valor de 1/2 (meio) salário-mínimo nacional.
§ 2º
As beneficiárias do Aluguel Social, mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, serão acompanhadas pelo Centro de Referência Especializado em Assistência Social - CREAS e, a ausência injustificada a 05 (cinco) atendimentos ensejará a suspensão imediata do benefício.
Art. 3º.
É vedado à beneficiária dar destinação diversa da originária (moradia) ao auxílio recebido, sob pena de cancelamento e aplicação de sanções legais cabíveis, inclusive em razão de falsas declarações.
Art. 4º.
Os benefícios mencionados nesta Lei serão custeados por dotação orçamentária própria.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.