Lei Ordinária nº 3.671, de 04 de março de 2021
Art. 1º.
Esta lei dispõe sobre o estímulo à contratação de mulheres em situação de violência doméstica, objetivando apoiar a autonomia financeira, por meio de sua inserção no mercado de trabalho.
Art. 2º.
O objetivo do presente programa é inserir no mercado de trabalho, com prioridade e o devido acompanhamento, mulheres vítimas de violência doméstica em situação de vulnerabilidade econômica.
Parágrafo único
Somente poderão ser cadastrados protetores ou cuidadores residentes no município de Miguel Pereira.
Art. 3º.
O programa consiste em mobilizar as empresas e estabelecimentos comerciais localizados no Município de Miguel Pereira/RJ, a disponibilizarem vagas de emprego, com prioridade, às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, através da criação do "banco de empregos", onde as empresas interessadas em participar do programa farão seu cadastro junto ao Poder Executivo Municipal.
Art. 4º.
A assistência especificada nesta Lei restringe-se às mulheres domiciliadas no Município de Miguel Pereira/RJ, em situação de violência doméstica e familiar, devendo a mulher interessada apresentar os seguintes documentos:
I –
Cópia do Boletim de ocorrência expedido pela Delegacia de Polícia Civil;
II –
Documento comprobatório de Ingresso no Sistema de Justiça (denúncia da Violência);
III –
Exame de Corpo de Delito, quando couber.
Art. 5º.
Com os documentos, a mulher interessada nas vagas de emprego deverá se dirigir até a Secretaria de Assistência Social, que fará o acolhimento, e a encaminhará para as empresas já cadastradas no programa.
§ 1º
A empresa receberá a mulher com prioridade e fará a seleção de acordo com os critérios de admissão, qualificação, e vagas disponíveis.
§ 2º
Quando houver a contratação da mulher por meio do presente programa, a empresa deverá encaminhar a informação de admissão.
§ 3º
O responsável pela guarda e análise da documentação apresentada, deverá manter a mesma sob sigilo, sob pena de responsabilidade.
Art. 6º.
As empresas interessadas em participar do Programa deverão ser cadastradas previamente na Prefeitura de Miguel Pereira/RJ, através da Secretaria de Desenvolvimento Social.
Parágrafo único
Caberá ao Poder Executivo definir os órgãos públicos que assumirão as funções voltadas à coordenação, planejamento, implementação do projeto, acompanhamento do programa e monitoramento dos resultados, bem como mobilização das empresas para disponibilizar vagas de contratação e oportunidades de trabalho para as mulheres vítimas de violência e abuso.
Art. 7º.
Para a implementação das ações que trata a presente lei, poderá o Poder Executivo firmar termos específicos, acordos ou convênios, com os órgãos do Poder Público ou com entidades da sociedade civil, assegurando assim a assistência integral às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
Art. 8º.
A Câmara Municipal poderá conceder honraria, às empresas participantes do programa e que tenham contribuindo na geração de emprego e renda às mulheres vítimas de violência doméstica, pelo reconhecimento aos relevantes serviços prestados.
Parágrafo único
As disposições deste artigo serão regulamentadas pelo Poder Legislativo do Município.
Art. 9º.
O Poder Executivo poderá, se necessário, regulamentar a presente Lei através de Decreto Municipal.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.