Lei Ordinária nº 3.671, de 04 de março de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3671

2021

4 de Março de 2021

Institui o Programa de Incentivo à Contratação de Mulheres em situação de violência doméstica no Município de Miguel Pereira/RJ e dá outras providências.

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"Institui o Programa de Incentivo à Contratação de Mulheres em Situação de Violência Doméstica no Município de Miguel Pereira/RJ e dá outras providências."
    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Esta lei dispõe sobre o estímulo à contratação de mulheres em situação de violência doméstica, objetivando apoiar a autonomia financeira, por meio de sua inserção no mercado de trabalho.
        Art. 2º. 
        O objetivo do presente programa é inserir no mercado de trabalho, com prioridade e o devido acompanhamento, mulheres vítimas de violência doméstica em situação de vulnerabilidade econômica.
          Parágrafo único  
          Somente poderão ser cadastrados protetores ou cuidadores residentes no município de Miguel Pereira.
            Art. 3º. 
            O programa consiste em mobilizar as empresas e estabelecimentos comerciais localizados no Município de Miguel Pereira/RJ, a disponibilizarem vagas de emprego, com prioridade, às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, através da criação do "banco de empregos", onde as empresas interessadas em participar do programa farão seu cadastro junto ao Poder Executivo Municipal.
              Art. 4º. 
              A assistência especificada nesta Lei restringe-se às mulheres domiciliadas no Município de Miguel Pereira/RJ, em situação de violência doméstica e familiar, devendo a mulher interessada apresentar os seguintes documentos:
                I – 
                Cópia do Boletim de ocorrência expedido pela Delegacia de Polícia Civil;
                  II – 
                  Documento comprobatório de Ingresso no Sistema de Justiça (denúncia da Violência);
                    III – 
                    Exame de Corpo de Delito, quando couber.
                      Art. 5º. 
                      Com os documentos, a mulher interessada nas vagas de emprego deverá se dirigir até a Secretaria de Assistência Social, que fará o acolhimento, e a encaminhará para as empresas já cadastradas no programa.
                        § 1º 
                        A empresa receberá a mulher com prioridade e fará a seleção de acordo com os critérios de admissão, qualificação, e vagas disponíveis.
                          § 2º 
                          Quando houver a contratação da mulher por meio do presente programa, a empresa deverá encaminhar a informação de admissão.
                            § 3º 
                            O responsável pela guarda e análise da documentação apresentada, deverá manter a mesma sob sigilo, sob pena de responsabilidade.
                              Art. 6º. 
                              As empresas interessadas em participar do Programa deverão ser cadastradas previamente na Prefeitura de Miguel Pereira/RJ, através da Secretaria de Desenvolvimento Social.
                                Parágrafo único  
                                Caberá ao Poder Executivo definir os órgãos públicos que assumirão as funções voltadas à coordenação, planejamento, implementação do projeto, acompanhamento do programa e monitoramento dos resultados, bem como mobilização das empresas para disponibilizar vagas de contratação e oportunidades de trabalho para as mulheres vítimas de violência e abuso. 
                                  Art. 7º. 
                                  Para a implementação das ações que trata a presente lei, poderá o Poder Executivo firmar termos específicos, acordos ou convênios, com os órgãos do Poder Público ou com entidades da sociedade civil, assegurando assim a assistência integral às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
                                    Art. 8º. 
                                    A Câmara Municipal poderá conceder honraria, às empresas participantes do programa e que tenham contribuindo na geração de emprego e renda às mulheres vítimas de violência doméstica, pelo reconhecimento aos relevantes serviços prestados.
                                      Parágrafo único  
                                      As disposições deste artigo serão regulamentadas pelo Poder Legislativo do Município.
                                        Art. 9º. 
                                        O Poder Executivo poderá, se necessário, regulamentar a presente Lei através de Decreto Municipal.
                                          Art. 10. 
                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                            Município de Miguel Pereira,
                                            Em 04 de março de 2021.


                                            ANDRÉ PINTO DE AFONSECA
                                            Prefeito Municipal

                                              Este texto não substitui o publicado no BIM nº 637 de 05 mar. 2021.*

                                                Avenida Roberto Silveira – 241 – Centro – Miguel Pereira/RJ – CEP 26900-000.
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