Lei Ordinária nº 3.670, de 04 de março de 2021
Art. 1º.
Fica autorizada a criação do Cadastro Municipal de Protetores e Cuidadores de Animais de Miguel Pereira.
§ 1º
Por cuidadores e protetores entende-se toda pessoa física que, de forma frequente, cuide ou alimente animais comunitários, acolha animais em situação de abandono de forma definitiva ou para intermediar adoção através do lar temporário, recolhendo-os das ruas e providenciando os cuidados e procedimentos necessários para que tenham sua saúde e integridade física restabelecida, encaminhando-os para adoção, castração, vacinação e demais cuidados necessários.
§ 2º
Para que seja efetivado o cadastro como protetor ou cuidador, será necessária declaração emitida por uma organização não governamental protetora de animais devidamente regulamentada ou declaração de um veterinário devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária, declarando que são praticados pelo protetor ou cuidador os atos previstos no parágrafo anterior.
Art. 2º.
O cadastro será feito na Coordenadoria de Proteção Animal, por meio do número de cadastro nacional de pessoas físicas do protetor ou cuidador, coletando-se dados pessoais, comprovante de endereço no Município e assinatura no cadastro, bem como os dados completos do local de acolhimento dos animais, se houver.
Parágrafo único
Somente poderão ser cadastrados protetores ou cuidadores residentes no município de Miguel Pereira.
Art. 3º.
O cadastro dos cuidadores ou protetores na tem como finalidade dar e regulamentar benefícios dos programas públicos gratuitos fornecidos pelos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, relativos aos processos de castração, vacinação e atendimento emergencial de animais que estejam sob os cuidados dos referidos protetores ou cuidadores.
Parágrafo único
Não haverá limitação de cotas para protetores ou cuidadores referentes aos serviços públicos mencionados no caput deste artigo.
Art. 4º.
Os cuidadores ou protetores deverão manter em arquivo de fácil acesso os laudos de inspeção, documentação sobre o tratamento e procedimentos feitos, prontuário atualizado, carteira de vacinação e comprovante de castração de cada animal, para eventuais inspeções de rotina pelos órgãos competentes.
Parágrafo único
Os registros a que se refere este artigo deverão ser disponibilizados para consulta sempre que solicitados pela Coordenadoria de Proteção Animal.
Art. 5º.
Esta lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de cento e oitenta dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.