Lei Ordinária nº 3.660, de 26 de fevereiro de 2021
Vigência a partir de 30 de Setembro de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 3.755, de 30 de setembro de 2021
Dada por Lei Ordinária nº 3.755, de 30 de setembro de 2021
Art. 1º.
Fica proibido, depositar, abandonar, guardar ou estacionar sobre qualquer pretexto carcaça, chassis ou veículo ainda que em parte, que esteja ou não em estado de circulação, em situação que caracterize seu abandono em via pública, logradouros, imóveis e terrenos de propriedade do Poder Público de qualquer das esferas localizadas no território do Município de Miguel Pereira.
Art. 1º.
Fica proibido, depositar, abandonar, guardar ou estacionar sobre qualquer pretexto carcaça, chassis ou veículo ainda que em parte, que esteja ou não em estado de circulação, em situação que caracterize seu abandono em via pública, logradouros, imóveis e terrenos de propriedade do Poder Público de qualquer das esferas localizadas no território do Município de Miguel Pereira.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.755, de 30 de setembro de 2021.
Parágrafo único
Todos os veículos, carcaças, chassis ou partes de veículos abandonados em vias públicas deverão ser removidos pelos seus proprietários quando identificados, ou pelo município quando não identificados ou no caso de recusa, obrigando o município a promover a cobrança dos prejuízos decorrentes dos seus proprietários na forma da Lei.
Parágrafo único
Todos os veículos, carcaças, chassis ou partes de veículos abandonados em vias públicas deverão ser removidos pelos seus proprietários quando identificados, ou pelo município quando não identificados ou no caso de recusa, obrigando o município a promover a cobrança dos prejuízos decorrentes dos seus proprietários na forma da Lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.755, de 30 de setembro de 2021.
Art. 2º.
Os órgãos públicos sob regência do Município, com competência para atuar na área de trânsito, quando identificar as hipóteses do art. 1º caput, adotará as seguintes providencias:
Art. 2º.
Os órgãos públicos sob regência do Município, com competência para atuar na área de trânsito, quando identificar as hipóteses do art. 1º caput, adotará as seguintes providencias:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.755, de 30 de setembro de 2021.
I –
A guarda municipal adotará as providencias necessárias a identificação do proprietário com a devida urgência, notificando/intimando, para que no prazo estipulado promova a retirada da carcaça, chassis ou veículo ainda que em parte, sob pena de apreensão do bem e multa na forma que dispuser o código administrativo do Município.
I –
A guarda municipal adotará as providencias necessárias para a identificação do proprietário com a devida urgência, notificando/intimando, para que no prazo estipulado promova a retirada da carcaça, chassis ou veículo ainda que em parte, sob pena de apreensão do bem e multa na forma que dispuser o código administrativo do Município.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.755, de 30 de setembro de 2021.
II –
Não sendo comprovadamente identificado o proprietário, o município fará a retirada imediata, devendo levar ao depósito público municipal;
II –
Não sendo comprovadamente identificado o proprietário, o município fará a retirada imediata, devendo levar ao depósito público municipal;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.755, de 30 de setembro de 2021.
III –
Não sendo atendido o disposto no inciso I deste artigo, o veículo será recolhido pelo Município ao depósito municipal, sendo liberado somente após o pagamento das despesas de transporte ao pátio e de outras taxas exigidas e regulamentadas;
III –
Não sendo atendido o disposto no inciso I deste artigo, o veículo será recolhido pelo Município ao depósito municipal, sendo liberado somente após o pagamento das despesas de transporte ao pátio e de outras taxas exigidas e regulamentadas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.755, de 30 de setembro de 2021.
IV –
Os veículos com condições de circulação, apreendidos nos termos desta Lei, cujo proprietário esteja identificado, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para promover a retirada na forma da Lei, decorrido o prazo, o veículo será destinado a Leilão Público.
IV –
Os veículos com condições de circulação, apreendidos nos termos desta Lei, cujo proprietário esteja identificado, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para promover a retirada na forma da Lei, decorrido o prazo, o veículo será destinado a Leilão Público.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.755, de 30 de setembro de 2021.
V –
O proprietário do veículo sem condições de circulação, carcaça, chassi ou partes de veículo recolhido terá 15 (quinze) dias para reavê-lo, a partir da data do recebimento da notificação da apreensão ou da publicação no caso de proprietário não identificado, sendo que, após esse período, o mesmo poderá ser considerado sucata pelo município, com a destinação pelo Leilão ou por outro meio legal existente;
V –
O proprietário do veículo sem condições de circulação, carcaça, chassi ou partes de veículo recolhido terá 15 (quinze) dias para reavê-lo, a partir da data do recebimento da notificação da apreensão ou da publicação no caso de proprietário não identificado, sendo que, após esse período, o mesmo poderá ser considerado sucata pelo município, com a destinação pelo Leilão ou por outro meio legal existente;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.755, de 30 de setembro de 2021.
VI –
Os valores advindos da venda dos veículos, carcaças, chassis ou partes de veículos recolhidos, serão revertidos para os cofres do Município para pagamento das despesas de transporte ao pátio, diárias, multas e de outras taxas exigidas e regulamentadas. Caso ainda exista saldo após todos os pagamentos devidos, os valores serão depositados ao proprietário identificado que o reclamar em até 60 dias e nos demais casos serão definitiva e integralmente revertidos aos cofres do Município.
VI –
Os valores advindos da venda dos veículos, carcaças, chassis ou partes de veículos recolhidos, serão revertidos para os cofres do Município para pagamento das despesas de transporte ao pátio, diárias, multas e de outras taxas exigidas e regulamentadas. Caso ainda exista saldo após todos os pagamentos devidos, os valores serão depositados ao proprietário identificado que o reclamar em até 60 dias e nos demais casos serão definitiva e integralmente revertidos aos cofres do Município.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.755, de 30 de setembro de 2021.
VII –
Na remoção, o veículo deverá ser fotografado ou filmado na situação em que se encontra para servir como prova do abandono e consequente infração a esta lei e ao Código de Transito Brasileiro;
VII –
Na remoção, o veículo deverá ser fotografado ou filmado na situação em que se encontra para servir como prova do abandono e consequente infração a esta lei e ao Código de Transito Brasileiro;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.755, de 30 de setembro de 2021.
VIII –
Além de outras cominações legais, em razão da situação de abandono do veículo, será devido ao Município pelo infrator responsável ou proprietário a cobrança dos valores de transporte ao pátio e diárias pelo tempo de permanência do veículo no depósito municipal.
VIII –
Além de outras cominações legais, em razão da situação de abandono do veículo, será devido ao Município pelo infrator responsável ou proprietário a cobrança dos valores de transporte ao pátio e diárias pelo tempo de permanência do veículo no depósito municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.755, de 30 de setembro de 2021.
Art. 3º.
Além de outras cominações legais, em razão da situação de abandono do veículo, será devido ao Município pelo infrator responsável ou proprietário a cobrança dos valores de transporte ao pátio e diárias pelo tempo de permanência do veículo no depósito municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.755, de 30 de setembro de 2021.
Art. 3º-A.
Para efeito desta Lei, consideram-se abandonados os veículos nas seguintes situações:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.755, de 30 de setembro de 2021.
I –
Apresente somente a carcaça; falta de um ou mais pneus, vidros quebrados, abertos ou ausentes; portas abertas ou destravadas; falta de placas; sinais de depredação ou destruição; cobertura com lona ou qualquer outro material e mais de um pneu vazio.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.755, de 30 de setembro de 2021.
II –
O veículo motorizado ou não, que se encontrar estacionado no mesmo local da via pública por 15 (quinze) dias consecutivos ou mais, sem funcionamento e movimento, gerando acumulo de lixo e/ou mato sob ele ou em seu entorno, prejudicando o fluxo de veículos, pedestres, prestação de serviços públicos ou em situação de evidente estado de decomposição de sua carroceria, gerando risco à coletividade e saúde pública.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.755, de 30 de setembro de 2021.
Art. 4º.
As reclamações sobre abandono ou estacionamento de veículo em situação que caracterize abandono na forma do caput do art. 1º desta Lei, deverão ser encaminhadas ao órgão competente para análise da situação e providências cabíveis.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.755, de 30 de setembro de 2021.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.