Lei Ordinária nº 3.519, de 16 de dezembro de 2019
Art. 1º.
As escolas da rede pública e da rede privada municipal ficam obrigadas a instalarem filtragem de conteúdo em todos os computadores com acesso à internet, à disposição de seus alunos no Município de Miguel Pereira.
Parágrafo único
A determinação que prevê o caput entende-se as Bibliotecas Municipais e aos Laboratórios de Informática das Escolas Municipais.
Art. 2º.
Deve ser vetado o acesso a sites que divulguem ou façam apologia ao uso de drogas, à pornografia, à pedofilia, à violência, ao manuseio e utilização de armas de fogo e a qualquer tipo de preconceito, além de outros que possam interferir no desenvolvimento sadio dos alunos.
Art. 3º.
O não cumprimento da presente Lei implicará nas penalidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069, de 13 de junho de 1990.
Art. 4º.
Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua fiel execução.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.