Lei Ordinária nº 3.625, de 01 de dezembro de 2020
Art. 1º.
Fica o chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder o prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, para a legalização pelos contribuintes das construções realizadas até a publicação da presente Lei, que ocorreram sem a devida licença e em desacordo com o Código de Obras Municipal.
Art. 2º.
A legalização de que trata esta Lei, dependerá sempre de peticionamento, o qual deverá atender as condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1º
A parte interessada na legalização é todo aquele que seja o proprietário ou possuidor com justo título.
§ 2º
Serão anexados ao requerimento a planta baixa, bem como a de situação da obra, mesmo que em desacordo com as normas municipais vigentes; no caso de edificações coladas em uma das divisas, deverá ser apresentada também a planta de cobertura.
§ 3º
Deverá ser citada, obrigatoriamente, no requerimento e na legenda dos projetos apresentados, a informação “LEGALIZAÇÃO NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº XXXX/2020”.
§ 4º
A apresentação do estabelecido no parágrafo anterior, dentro dos prazos determinados na presente Lei, assegura ao contribuinte seu exame em acaso de exigência formulada pelo Orgão municipal competente.
Art. 3º.
Nas legalizações realizadas durante o prazo estabelecido no artigo 1º, desta Lei, somente serão devidos as taxas previstas na legislação tributária em vigor, ficando o interessado isento de multas, juros, correção monetária e outras penalidades previstas.
Art. 4º.
Todas as construções realizadas sem a aprovação do devido projeto, concessão de Alvará para a realização de obras, e concessão de habite-se, independentemente do tipo de uso, estão incluídas no disposto nesta Lei para a sua regularização.
§ 1º
Não serão permitidas legalizações de obras com destinação que infrinjam o zoneamento fiscal.
§ 2º
Também não poderão ser legalizadas, com base nesta Lei, as obras que tenham sido feitas sem obedecer ao recuo obrigatório às margens das rodovias estaduais, municipais, bem como os referentes aos afastamentos obrigatórios da Linha férrea, dos rios e lagos, “vãos” abertos no limite da vizinhança e todas as áreas de riscos, assim determinadas pela Defesa Civil do Município.
§ 3º
Não serão legalizadas em nenhuma hipótese, na forma desta Lei, as obras que apresentem riscos a segurança pública e ao meio ambiente, sendo obrigatório a manifestação dos Orgãos municipais competentes.
Art. 5º.
A apresentação da ART/RRT, do profissional responsável pela legalização, é obrigatória.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.