Lei Ordinária nº 3.623, de 01 de dezembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3623

2020

1 de Dezembro de 2020

Fixa os subsídios mensais do Prefeito, Vice-Prefeito do Município de Miguel Pereira e dos Secretários Municipais (Chefe de Gabinete do Prefeito, Procurador Geral e Controlador Geral), para o mandato de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024 e dá outras providências.

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"Fixa os subsídios mensais do Prefeito, Vice-Prefeito do Município de Miguel Pereira e dos Secretários Municipais (Chefe de Gabinete do Prefeito,  Procurador Geral e Controlador Geral), para o mandato de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024 e dá outras providências."
    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA COM BASE NO ART. 37 DA LEI ORGÂNICA DE MIGUEL PEREIRA, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Com base no que preceitua o art. 29, V, da Constituição da República Federativa do Brasil c/c o art.38, XXI, da Lei Orgânica Municipal, ficam fixados os subsídios do Prefeito e Vice do Município de Miguel Pereira, Estado do Rio de Janeiro, para o mandato com início no dia 1º de janeiro de 2021 ao dia 31 de dezembro de 2024.
        § 1º 
        O Subsídio do Prefeito - fixado no valor de R$ 26.969,97 (Vinte e seis mil, novecentos e sessenta e nove reais e noventa e sete centavos), considerando a revisão geral anual datada de 25 de março de 2020, preconizada na Lei nº 3.547/2020, em seu anexo VI, tabela de subsídios.
          § 2º 
          O Subsídio do Vice-Prefeito - fixado no valor de R$ 8.707,97 (oito mil, setecentos e sete reais e noventa e sete centavos), considerando a revisão geral anual datada de 25 de março de 2020, preconizada na Lei nº 3.547/2020, em seu anexo VI, tabela de subsídios.
            § 3º 
            Os Subsídios dos Secretários (Chefe de Gabinete do Prefeito, Consultor Jurídico, Procurador Geral e Controlador Geral) - fixados no valor de R$ 9.271,99 (nove mil, duzentos e setenta e um reais e noventa e nove centavos).
              § 4º 
              A revisão geral nos subsídios e vencimentos efetuada pela municipalidade se deu no ano de 2017, no percentual de 6,477%; no ano de 2018, no percentual de 3%; no ano de 2019, no percentual de 5% e, no ano de 2020, no percentual de 6%, chegando-se aos valores acima e ora fixados.
                Art. 2º. 
                A fixação dos subsídios leva em conta os princípios da proporcionalidade, isonomia, razoabilidade, mormente porque através da Lei nº 3.547 de 25 de março de 2020, houve revisão geral anual autorizando o Chefe do Poder Executivo a conceder a revisão geral anual dos vencimentos dos Servidores Públicos Municipais, na ordem 6%, conforme tabela de vencimentos básicos dos servidores ativos do quadro permanente, alcançando os valores correspondentes da tabela de subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Subsecretários, conforme anexo VI daquela Lei que teve vigência a partir de 01/04/2020.
                  Art. 3º. 
                  Fica vedada qualquer outra espécie de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, O disposto no art. 37, X e XI, da CRFB.
                    § 1º 
                    O Chefe de Gabinete do Prefeito, Procurador Geral do Município, Consultor Jurídico da Câmara e Controlador Geral, inclusive os da Câmara Municipal, para os efeitos desta Lei, são considerados agentes políticos com as mesmas prerrogativas de Secretário Municipal, recebendo, portanto, subsídios idênticos, respeitando-se o que dispõe a Lei Complementar nº 173/2020.
                      § 2º 
                      A vedação de acréscimo contida no caput deste artigo não se aplica ao pagamento de vantagens pessoais quando o Secretário, Chefe de Gabinete, Procurador Geral, Consultor Jurídico e Controlador Geral forem ocupantes de cargo efetivo no Município.
                        § 3º 
                        A hipótese de acréscimo prevista no paragrafo anterior incidirá sobre o vencimento do cargo efetivo do titular da Secretaria, Gabinete, Consultoria e Controladoria.
                          § 4º 
                          O Vice-Prefeito nomeado Secretário, deverá optar pelo recebimento de seu subsídio ou o de Secretário, vedado o pagamento de qualquer acréscimo, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo 2º deste artigo.
                            Art. 4º. 
                            Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos anualmente, com mesmos índices, eventualmente, aplicados aos Vereadores, respeitada a anualidade, bem como o que dita o art. 29 da Constituição da República Federativa do Brasil.
                              Art. 5º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021, revogando-se as disposições em contrário.

                                Município de Miguel Pereira,
                                Em 01 de dezembro de 2020.


                                ANDRÉ PINTO DE AFONSECA
                                Prefeito Municipal

                                  Este texto não substitui o publicado no BIM nº 577, de 03/12/2020.*

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