Lei Ordinária nº 3.623, de 01 de dezembro de 2020
Art. 1º.
Com base no que preceitua o art. 29, V, da Constituição da República Federativa do Brasil c/c o art.38, XXI, da Lei Orgânica Municipal, ficam fixados os subsídios do Prefeito e Vice do Município de Miguel Pereira, Estado do Rio de Janeiro, para o mandato com início no dia 1º de janeiro de 2021 ao dia 31 de dezembro de 2024.
§ 1º
O Subsídio do Prefeito - fixado no valor de R$ 26.969,97 (Vinte e seis mil, novecentos e sessenta e nove reais e noventa e sete centavos), considerando a revisão geral anual datada de 25 de março de 2020, preconizada na Lei nº 3.547/2020, em seu anexo VI, tabela de subsídios.
§ 2º
O Subsídio do Vice-Prefeito - fixado no valor de R$ 8.707,97 (oito mil, setecentos e sete reais e noventa e sete centavos), considerando a revisão geral anual datada de 25 de março de 2020, preconizada na Lei nº 3.547/2020, em seu anexo VI, tabela de subsídios.
§ 3º
Os Subsídios dos Secretários (Chefe de Gabinete do Prefeito, Consultor Jurídico, Procurador Geral e Controlador Geral) - fixados no valor de R$ 9.271,99 (nove mil, duzentos e setenta e um reais e noventa e nove centavos).
§ 4º
A revisão geral nos subsídios e vencimentos efetuada pela municipalidade se deu no ano de 2017, no percentual de 6,477%; no ano de 2018, no percentual de 3%; no ano de 2019, no percentual de 5% e, no ano de 2020, no percentual de 6%, chegando-se aos valores acima e ora fixados.
Art. 2º.
A fixação dos subsídios leva em conta os princípios da proporcionalidade, isonomia, razoabilidade, mormente porque através da Lei nº 3.547 de 25 de março de 2020, houve revisão geral anual autorizando o Chefe do Poder Executivo a conceder a revisão geral anual dos vencimentos dos Servidores Públicos Municipais, na ordem 6%, conforme tabela de vencimentos básicos dos servidores ativos do quadro permanente, alcançando os valores correspondentes da tabela de subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Subsecretários, conforme anexo VI daquela Lei que teve vigência a partir de 01/04/2020.
Art. 3º.
Fica vedada qualquer outra espécie de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, O disposto no art. 37, X e XI, da CRFB.
§ 1º
O Chefe de Gabinete do Prefeito, Procurador Geral do Município, Consultor Jurídico da Câmara e Controlador Geral, inclusive os da Câmara Municipal, para os efeitos desta Lei, são considerados agentes políticos com as mesmas prerrogativas de Secretário Municipal, recebendo, portanto, subsídios idênticos, respeitando-se o que dispõe a Lei Complementar nº 173/2020.
§ 2º
A vedação de acréscimo contida no caput deste artigo não se aplica ao pagamento de vantagens pessoais quando o Secretário, Chefe de Gabinete, Procurador Geral, Consultor Jurídico e Controlador Geral forem ocupantes de cargo efetivo no Município.
§ 3º
A hipótese de acréscimo prevista no paragrafo anterior incidirá sobre o vencimento do cargo efetivo do titular da Secretaria, Gabinete, Consultoria e Controladoria.
§ 4º
O Vice-Prefeito nomeado Secretário, deverá optar pelo recebimento de seu subsídio ou o de Secretário, vedado o pagamento de qualquer acréscimo, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo 2º deste artigo.
Art. 4º.
Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos anualmente, com mesmos índices, eventualmente, aplicados aos Vereadores, respeitada a anualidade, bem como o que dita o art. 29 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021, revogando-se as disposições em contrário.