Lei Ordinária nº 3.621, de 01 de dezembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3621

2020

1 de Dezembro de 2020

Torna obrigatória, em todos os supermercados e congêneres, a adaptação de 5% (cinco por cento) dos carrinhos de compras às crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.

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"Torna obrigatória, em todos os supermercados e congêneres, a adaptação de 5% (cinco por cento) dos carrinhos de compras às crianças com deficiência ou mobilidade reduzida."
    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Os Supermercados e estabelecimentos congêneres adaptarão 5% (cinco por cento) dos seus carrinhos de compras para atender as necessidades das crianças com deficiência ou com mobilidade reduzida.
        Art. 2º. 
        Para os fins desta Lei ficam estabelecidas as seguintes definições:
          I – 
          supermercado: estabelecimento comercial de autosserviço onde se exibem à venda mercadorias variadas com área de vendas superior a 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados, média de 7.000 (sete mil) itens à venda e número de check outs entre 2 (dois) e 30 (trinta);
            II – 
            criança: para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, conforme disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
              III – 
              deficiência ou mobilidade reduzida: a que temporária ou permanentemente tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo.
                Art. 3º. 
                O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores a:
                  I – 
                  notificação por escrito;
                    II – 
                    após a notificação e persistindo a infração, será aplicada multa de 200 (duzentas) UFIR ou outro índice substituto, dobrada em caso de reincidência.
                      Art. 4º. 
                      Os órgãos de defesa do consumidor competentes promoverão a fiscalização das disposições contidas nesta lei, bem como a aplicação das penalidades cabíveis.
                        Art. 5º. 
                        Os estabelecimentos terão três meses para se adequarem ao disposto nesta lei.
                          Art. 6º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                            Município de Miguel Pereira,
                            Em 01 de dezembro de 2020.


                            ANDRÉ PINTO DE AFONSECA
                            Prefeito Municipal

                              Este texto não substitui o publicado no BIM nº 577, de 03/12/2020.*

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