Lei Ordinária nº 3.505, de 02 de dezembro de 2019
Art. 1º.
Aos menores de idade, incapazes nos termos da lei civil, que estejam sob a guarda, ainda que provisória, de mulher vitima de violência doméstica ou familiar, conforme a Lei Federal 11.340/2006, fica assegurada a matrícula ou transferência a qualquer tempo para educandário municipal próximo da sua nova residência.
§ 1º
A preferência estabelecida no caput deste artigo se dará quando a mudança de endereço da mulher vítima de violência ocorrer com o objetivo de assegurar-lhe a integridade e segurança própria e da família.
§ 2º
O mesmo direito será assegurado aos que vierem pela mesma razão, de outro município e estabelecerem residência em Miguel Pereira.
Art. 2º.
Para a configuração do direito previsto nesta lei, é necessário que o pedido de matrícula ou transferência seja instruído com o deferimento de medida protetiva pela autoridade competente, bem como comprovante da nova residência.
Art. 3º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que for pertinente.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.