Lei Ordinária nº 3.505, de 02 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3505

2019

2 de Dezembro de 2019

Estabelece prioridade de matrícula e de transferência às crianças e adolescentes que estejam sob a guarda de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar nas escolas municipais de ensino infantil e fundamental de Miguel Pereira.

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"Estabelece prioridade de matrícula e de transferência às crianças e adolescentes que estejam sob a guarda de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar nas escolas municipais de ensino infantil e fundamental de Miguel Pereira."
    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Aos menores de idade, incapazes nos termos da lei civil, que estejam sob a guarda, ainda que provisória, de mulher vitima de violência doméstica ou familiar, conforme a Lei Federal 11.340/2006, fica assegurada a matrícula ou transferência a qualquer tempo para educandário municipal próximo da sua nova residência.
        § 1º 
        A preferência estabelecida no caput deste artigo se dará quando a mudança de endereço da mulher vítima de violência ocorrer com o objetivo de assegurar-lhe a integridade e segurança própria e da família.
          § 2º 
          O mesmo direito será assegurado aos que vierem pela mesma razão, de outro município e estabelecerem residência em Miguel Pereira.
            Art. 2º. 
            Para a configuração do direito previsto nesta lei, é necessário que o pedido de matrícula ou transferência seja instruído com o deferimento de medida protetiva pela autoridade competente, bem como comprovante da nova residência.
              Art. 3º. 
              O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que for pertinente.
                Art. 4º. 
                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                  Município de Miguel Pereira,
                  Em 03 de dezembro de 2019.


                  ANDRÉ PINTO DE AFONSECA
                  Prefeito Municipal

                    Este texto não substitui o publicado no BIM nº 512 de 01 a 10 dez. 2019.*

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