Lei Complementar nº 275, de 11 de outubro de 2018
Art. 1º.
Fica criada a Gratificação de Risco de Vida mensal aos servidores públicos municipais ocupantes dos cargos de Agente e Fiscal de Trânsito, nos termos desta Lei.
Art. 2º.
A gratificação mensal, ora denominada Gratificação de Risco é vantagem pecuniária a ser concedida exclusivamente para Agente e Fiscal de Trânsito em exercício externo e exposição a risco de vida, integridade física ou moral, visando compensar ônus nos serviços executados.
Art. 3º.
O valor da Gratificação de Risco será de até 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o menor vencimento pago pelo Município.
Art. 4º.
A Gratificação de Risco tem caráter compensatório e não integra a remuneração dos servidores para qualquer fim, não incidindo sobre ela quaisquer descontos ou abatimentos.
Art. 5º.
A Gratificação de Risco não poderá ser acumulada com o adicional de Periculosidade e Insalubridade.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.