Lei Ordinária nº 3.501, de 25 de novembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3501

2019

25 de Novembro de 2019

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD/MP, e dá outras providências.

a A
"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD/MP, e dá outras providências."
    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de sigla CMDPD/MP, órgão colegiado de assessoramento, consultivo, deliberativo, controlador das ações, de caráter permanente, paritário e consultivo em todos os níveis das políticas públicas no âmbito municipal, vinculado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos e Habitação (SMDDH).
        Parágrafo único  
        Considera Pessoa com Deficiência a que se enquadra como tal, de acordo com as Lei nº 7853 de 24/10/89 Lei nº 10.098 de 19/12/00,alterada pela Lei nº 11.982 de 16/07/09 e Decreto nº 3298 de 20/12/99.
          CAPÍTULO I
          DA FINALIDADE
            Art. 2º. 
            Esta lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e das normas gerais para sua adequada aplicação. Compete ao Conselho formulação, coordenação, supervisão e avaliação da Política Nacional da Pessoa com deficiência, que tem por objetivo assegurar seus direitos sociais, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
              Art. 3º. 
              O atendimento dos direitos das Pessoas com Deficiência no município de Miguel Pereira, será feito através de Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esporte, Cultura, Profissionalização e outros, assegurando-lhes em todas elas a participação plena na sociedade, conforme a Lei Brasileira de Inclusão (Lei Nº 13.146 de 6 julho de 2015).
                Art. 4º. 
                Para efeitos desta lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
                  Art. 5º. 
                  A política pública referente aos direitos das Pessoas com Deficiência será garantida por meio dos seguintes Órgãos:
                    I – 
                    Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
                      II – 
                      Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
                        CAPÍTULO II
                        DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO 
                          Seção I
                          DA COMPOSIÇÃO
                            Art. 6º. 
                            Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
                              I – 
                              elaborar planos, programas e projetos da política municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência e propor as providências necessárias a sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento;
                                II – 
                                zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência;
                                  III – 
                                  acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais de acesso à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à das Pessoas com Deficiência;
                                    IV – 
                                    acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão de Pessoas com Deficiência;
                                      V – 
                                      zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos das Pessoas com Deficiência;
                                        VI – 
                                        propor a elaboração de pesquisa e estudos que visem a melhoria da qualidade de vida das Pessoas com Deficiência;
                                          VII – 
                                          acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência;
                                            VIII – 
                                            manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou publica, quando houver noticia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
                                              IX – 
                                              avaliar anualmente o desenvolvimento da política municipal de atendimento especializado às Pessoas com Deficiência de acordo com legislação em vigor, visando à sua plena adequação;
                                                X – 
                                                convocar assembleia de escolha de representantes da sociedade civil, quando houver vacância no lugar de conselheiro titular e suplente, ou no final do mandato, dirigindo os trabalhos eleitorais;
                                                  XI – 
                                                  solicitar aos órgãos municipais, a indicação dos membros, titular e suplente, em caso de vacância ou término do mandato;
                                                    XII – 
                                                    eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário dentre seus membros;
                                                      XIII – 
                                                      elaborar seu Regimento Interno;
                                                        XIV – 
                                                        solicitar, quando necessário, serviços de natureza técnica, municipal;
                                                          XV – 
                                                          desenvolver outras atividades correlatas.
                                                            Art. 7º. 
                                                            O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará, sob sua coordenação uma Conferência Municipal, coincidindo com a Conferência Estadual ou por deliberação da plenária, para avaliar e propor políticas públicas da área a serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo sua ampla divulgação.
                                                              Art. 8º. 
                                                              O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto por 10 (dez) membrostitulares e 10 (dez) membros suplentes, sendo:
                                                                I – 
                                                                05 (cinco) membros, representantes o poder público por meio das Secretarias Municipais de Educação; Saúde; Obras; Desenvolvimento Social e de Transporte;
                                                                  II – 
                                                                  05 (cinco) membros, representantes da sociedade civil, escolhidos em edital de convocação.
                                                                    Art. 9º. 
                                                                    Para cada conselheiro titular será indicado, simultaneamente, um conselheiro suplente, observando os mesmos procedimentos e exigências.
                                                                      § 1º 
                                                                      O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, admitindo-se recondução, apenas uma vez e por igual período.
                                                                        § 2º 
                                                                        A função do membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
                                                                          § 3º 
                                                                          A nomeação e posse dos conselheiros serão feitas mediante portaria expedida pelo Prefeito.
                                                                            Art. 10. 
                                                                            Perderá o mandato o conselheiro que:
                                                                              I – 
                                                                              desvincular-se do órgão de origem de sua representação;
                                                                                II – 
                                                                                faltar a três (3) reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimentoInterno;
                                                                                  III – 
                                                                                  apresentar renúncia ao conselho;
                                                                                    IV – 
                                                                                    apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
                                                                                      V – 
                                                                                      for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal;
                                                                                        VI – 
                                                                                        mudar de Município.
                                                                                          Seção II
                                                                                          DO FUNCIONAMENTO
                                                                                            Art. 11. 
                                                                                            O Regimento Interno do Conselho será atualizado por seus membros no prazo de até 60 dias após sua instalação e aprovado pelo Prefeito, mediante decreto. A organização e o funcionamento do Conselho serão disciplinados no Regimento Interno.
                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                              A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos e Habitação (SMDDH) deverão dar suporte, quanto à estrutura física, administrativa e funcional do Conselho.
                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 2.209, de 10 de agosto de 2006.

                                                                                                  Prefeitura Municipal de Miguel Pereira,
                                                                                                  Em 26 de novembro de 2019.


                                                                                                  ANDRÉ PINTO DE AFONSECA
                                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                                    Este texto não substitui o publicado no BIM nº 511 de 21 a 30 nov. 2019.*

                                                                                                      Avenida Roberto Silveira – 241 – Centro – Miguel Pereira/RJ – CEP 26900-000.
                                                                                                      Portal: www.miguelpereira.rj.leg.br – E-mail: camara@miguelpereira.rj.leg.br – Tel.: (24) 2484-2303