Lei Ordinária nº 3.501, de 25 de novembro de 2019
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.209, de 10 de agosto de 2006
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de sigla CMDPD/MP, órgão colegiado de assessoramento, consultivo, deliberativo, controlador das ações, de caráter permanente, paritário e consultivo em todos os níveis das políticas públicas no âmbito municipal, vinculado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos e Habitação (SMDDH).
Parágrafo único
Considera Pessoa com Deficiência a que se enquadra como tal, de acordo com as Lei nº 7853 de 24/10/89 Lei nº 10.098 de 19/12/00,alterada pela Lei nº 11.982 de 16/07/09 e Decreto nº 3298 de 20/12/99.
Art. 2º.
Esta lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e das normas gerais para sua adequada aplicação. Compete ao Conselho formulação, coordenação, supervisão e avaliação da Política Nacional da Pessoa com deficiência, que tem por objetivo assegurar seus direitos sociais, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Art. 3º.
O atendimento dos direitos das Pessoas com Deficiência no município de Miguel Pereira, será feito através de Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esporte, Cultura, Profissionalização e outros, assegurando-lhes em todas elas a participação plena na sociedade, conforme a Lei Brasileira de Inclusão (Lei Nº 13.146 de 6 julho de 2015).
Art. 4º.
Para efeitos desta lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 6º.
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I –
elaborar planos, programas e projetos da política municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência e propor as providências necessárias a sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento;
II –
zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência;
III –
acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais de acesso à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à das Pessoas com Deficiência;
IV –
acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão de Pessoas com Deficiência;
V –
zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos das Pessoas com Deficiência;
VI –
propor a elaboração de pesquisa e estudos que visem a melhoria da qualidade de vida das Pessoas com Deficiência;
VII –
acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência;
VIII –
manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou publica, quando houver noticia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
IX –
avaliar anualmente o desenvolvimento da política municipal de atendimento especializado às Pessoas com Deficiência de acordo com legislação em vigor, visando à sua plena adequação;
X –
convocar assembleia de escolha de representantes da sociedade civil, quando houver vacância no lugar de conselheiro titular e suplente, ou no final do mandato, dirigindo os trabalhos eleitorais;
XI –
solicitar aos órgãos municipais, a indicação dos membros, titular e suplente, em caso de vacância ou término do mandato;
XII –
eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário dentre seus membros;
XIII –
elaborar seu Regimento Interno;
XIV –
solicitar, quando necessário, serviços de natureza técnica, municipal;
XV –
desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 7º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará, sob sua coordenação uma Conferência Municipal, coincidindo com a Conferência Estadual ou por deliberação da plenária, para avaliar e propor políticas públicas da área a serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo sua ampla divulgação.
Art. 8º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto por 10 (dez) membrostitulares e 10 (dez) membros suplentes, sendo:
I –
05 (cinco) membros, representantes o poder público por meio das Secretarias Municipais de Educação; Saúde; Obras; Desenvolvimento Social e de Transporte;
II –
05 (cinco) membros, representantes da sociedade civil, escolhidos em edital de convocação.
Art. 9º.
Para cada conselheiro titular será indicado, simultaneamente, um conselheiro suplente, observando os mesmos procedimentos e exigências.
§ 1º
O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, admitindo-se recondução, apenas uma vez e por igual período.
§ 2º
A função do membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
§ 3º
A nomeação e posse dos conselheiros serão feitas mediante portaria expedida pelo Prefeito.
Art. 10.
Perderá o mandato o conselheiro que:
I –
desvincular-se do órgão de origem de sua representação;
II –
faltar a três (3) reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimentoInterno;
III –
apresentar renúncia ao conselho;
IV –
apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V –
for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal;
VI –
mudar de Município.
Art. 11.
O Regimento Interno do Conselho será atualizado por seus membros no prazo de até 60 dias após sua instalação e aprovado pelo Prefeito, mediante decreto. A organização e o funcionamento do Conselho serão disciplinados no Regimento Interno.
Parágrafo único
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos e Habitação (SMDDH) deverão dar suporte, quanto à estrutura física, administrativa e funcional do Conselho.
Art. 12.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 2.209, de 10 de agosto de 2006.