Lei Ordinária nº 3.497, de 04 de novembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3497

2019

4 de Novembro de 2019

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, no âmbito do Município de Miguel Pereira, de avisos com o número do Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher (Disque 180).

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"Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, no âmbito do Município de Miguel Pereira, de avisos com o número do Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher (Disque 180)."
    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica estabelecida, no âmbito do Município de Miguel Pereira, a divulgação do serviço Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher, nos seguintes estabelecimentos:
        I – 
        hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;
          II – 
          bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
            III – 
            casas noturnas de qualquer natureza;
              IV – 
              clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, que promovam eventos com entrada paga;
                V – 
                agências de viagens e locais de transportes de massa;
                  VI – 
                  salões de beleza, academias de dança, ginástica e atividades correlatas;
                    VII – 
                    postos de serviço de autoatendimento, abastecimento de veículos e demais locais de acesso público;
                      VIII – 
                      prédios comerciais e ocupados por órgãos e serviços públicos; e
                        IX – 
                        meios de transportes coletivos.
                          Parágrafo único  
                          A obrigatoriedade de que trata esta lei deve ser estendida aos veículos em geral destinados ao transporte público municipal.
                            Art. 2º. 
                            Fica assegurada ao cidadão a publicidade do número de telefone do Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher por meio de placa informativa, afixadas em locais de fácil acesso, de visualização nítida, fácil leitura e que permitam aos usuários dos estabelecimentos a compreensão do seu significado.
                              Art. 3º. 
                              Os estabelecimentos especificados nesta lei deverão afixar placas contendo o seguinte teor: VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, DENUNCIE! DISQUE 180 - CENTRAL DE ATENDIMENTO A MULHER.
                                Art. 4º. 
                                O descumprimento da obrigação contida nesta lei sujeitará o estabelecimento infrator a sanção que será regulamentada pelo Poder Executivo.
                                  Art. 5º. 
                                  Os estabelecimentos especificados no art. 1º, para se adaptarem às determinações desta lei, terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.
                                    Art. 6º. 
                                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                      Prefeitura Municipal de Miguel Pereira,
                                      Em 06 de novembro de 2019.


                                      ANDRÉ PINTO DE AFONSECA
                                      Prefeito Municipal

                                        Este texto não substitui o publicado no BIM nº 509 de 01 a 10 nov. 2019.*

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                                          Portal: www.miguelpereira.rj.leg.br – E-mail: camara@miguelpereira.rj.leg.br – Tel.: (24) 2484-2303