Lei Ordinária nº 3.496, de 04 de novembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3496

2019

4 de Novembro de 2019

Dispõe sobre a concessão de prazo para a regularização de obras em desacordo com o Código de Obras Municipal.

a A
"Dispõe sobre a concessão de prazo para a regularização de obras em desacordo com o Código de Obras Municipal."
    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica o chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder o prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, para a legalização pelos contribuintes das construções realizadas até a publicação da presente Lei, que ocorreram sem a devida lcança e em desacordo com o Código de Obras Municipal.
        Art. 2º. 
        A legalização de que trata esta lei, dependerá sempre de peticionamento, o qual deverá atenderas condições estabelecidas nesta lei.
          § 1º 
          A parte interessada na legalização é todo aquele que seja o proprietário ou possuidor com justo título.
            § 2º 
            Serão anexados ao requerimento a planta baixa, bem como a de situação da obra, mesmo que em desacordo com as normas municipais vigentes; no caso de edificações coladas em uma das divisas, deverá ser apresentada também a planta de cobertura.
              § 3º 
              Deverá ser citada, obrigatoriamente, no requerimento e na legenda dos projetos apresentados, a informação “LEGALIZAÇÃO NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº XXXX/2019”.
                § 4º 
                A apresentação do estabelecido no parágrafo anterior , dentro dos prazos determinadosna presentelei, assegura ao contribuinte seu exame em acaso de exigência formulada pelo Orgão municipal competente.
                  Art. 3º. 
                  Nas legalizações realizadas durante o prazo estabelecido no artigo 1º, desta lei, somente serão devidos as taxas previstas na legislação tributária em vigor, ficando o interessado isento de multas. Juros, correção monetária e outras penalidades previstas.
                    Art. 4º. 
                    Todas as construções realizadas sem a aprovação do devido projeto, concessão de Alvará para a realização de obras, e concessão de habite-se, independentemente do tipo de uso, estão incluídas no disposto nesta lei para a sua regularização.
                      § 1º 
                      Não serão permitidas legalizações de obras com destinação que infrinjam o zoneamento fiscal.
                        § 2º 
                        Também não poderão ser legalizadas, com base nesta lei, as obras que tenham sido feitas sem obedecer ao recuo obrigatório às margens das rodovias estaduais, municipais, bem como os referentes aos afastamentos obrigatórios da Linha férrea, dos rios e lagos, e todas as áreas de riscos, assim determinadas pela Defesa Civil do Município.
                          § 3º 
                          Não serão legalizadas em nenhuma hipótese, na forma desta lei, as obras que apresentem riscos a segurança publica e ao meio ambiente, sendo obrigatório a manifestação dos Órgãos municipais competentes.
                            Art. 5º. 
                            A apresentação da ART/RRT, do profissional responsável pela legalização, é obrigatória.
                              Art. 6º. 
                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                Prefeitura Municipal de Miguel Pereira,
                                Em 06 de novembro de 2019.


                                ANDRÉ PINTO DE AFONSECA
                                Prefeito Municipal

                                  Este texto não substitui o publicado no BIM nº 509 de 01 a 10 nov. 2019.*

                                    Avenida Roberto Silveira – 241 – Centro – Miguel Pereira/RJ – CEP 26900-000.
                                    Portal: www.miguelpereira.rj.leg.br – E-mail: camara@miguelpereira.rj.leg.br – Tel.: (24) 2484-2303