Lei Ordinária nº 3.608, de 03 de setembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3608

2020

3 de Setembro de 2020

Institui o PNCVM - Procedimento da Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher nos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do município de Miguel Pereira, e dá outras providências.

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"Institui o PNCVM - Procedimento da Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher nos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do município de Miguel Pereira, e dá outras providências."
    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Procedimento de Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher nos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do município de Miguel Pereira.
        Art. 2º. 
        Nos serviços de saúde públicos e privados, será imprescindível a notificação, em formulário oficial de todos os casos tipificados como violência física, sexual ou doméstica causadas contra a mulher, declarados ou não pela vítima.
          Parágrafo único  
          O formulário referido no "caput" deste artigo será fornecido pelo Poder Público aos Serviços de Saúde, implantado nos modelos que se adequem à Secretaria.
            Art. 3º. 
            O preenchimento do Formulário de Notificação Compulsória de Violência Contra a Mulher será feito pelo profissional de saúde que realizou o atendimento à vítima.
              Parágrafo único  
              Caso no formulário de primeiro atendimento o "Motivo de Atendimento" não seja violência e não tendo sido feito o diagnóstico de violência, qualquer profissional de saúde que detecte que a mulher atendida sofreu violência deverá comunicar o fato ao profissional responsável pela condução do caso, solicitar a correção do "Motivo de Atendimento” no prontuário e o preenchimento da Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher.
                Art. 4º. 
                Para efeito desta Lei, considera-se:
                  I – 
                  violência física, a agressão física sofrida fora do âmbito doméstico;
                    II – 
                    violência sexual, o estupro ou abuso sexual, em âmbito doméstico ou publico;
                      III – 
                      violência doméstica, a agressão praticada por pessoa da mesma família contra outra ou por pessoas que habitam o mesmo teto, ainda que não exista relação de parentesco.
                        Art. 5º. 
                        Para disponibilizar os dados constantes dos Formulários de Notificação Compulsória de Violência Contra a Mulher, o responsável deverá obedecer rigorosamente o sigilo das informações prestadas, visando garantir a privacidade das mulheres. Portanto tais dados somente serão disponibilizados para:
                          I – 
                          a vítima, devidamente identificada mediante solicitação judicial;
                            II – 
                            autoridades policiais e judiciárias, mediante solicitação judicial.
                              Art. 6º. 
                              As despesas decorrentes da aplicação da Lei serão suportadas por destinações orçamentárias próprias.
                                Art. 7º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                  Município de Miguel Pereira,
                                  Em 03 de setembro de 2020.


                                  ANDRÉ PINTO DE AFONSECA
                                  Prefeito Municipal

                                    Este texto não substitui o publicado no BIM nº 539 de 01 a 10 set. 2020.*

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