Lei Ordinária nº 3.608, de 03 de setembro de 2020
Art. 1º.
Fica instituído o Procedimento de Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher nos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do município de Miguel Pereira.
Art. 2º.
Nos serviços de saúde públicos e privados, será imprescindível a notificação, em formulário oficial de todos os casos tipificados como violência física, sexual ou doméstica causadas contra a mulher, declarados ou não pela vítima.
Parágrafo único
O formulário referido no "caput" deste artigo será fornecido pelo Poder Público aos Serviços de Saúde, implantado nos modelos que se adequem à Secretaria.
Art. 3º.
O preenchimento do Formulário de Notificação Compulsória de Violência Contra a Mulher será feito pelo profissional de saúde que realizou o atendimento à vítima.
Parágrafo único
Caso no formulário de primeiro atendimento o "Motivo de Atendimento" não seja violência e não tendo sido feito o diagnóstico de violência, qualquer profissional de saúde que detecte que a mulher atendida sofreu violência deverá comunicar o fato ao profissional responsável pela condução do caso, solicitar a correção do "Motivo de Atendimento” no prontuário e o preenchimento da Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher.
Art. 4º.
Para efeito desta Lei, considera-se:
I –
violência física, a agressão física sofrida fora do âmbito doméstico;
II –
violência sexual, o estupro ou abuso sexual, em âmbito doméstico ou publico;
III –
violência doméstica, a agressão praticada por pessoa da mesma família contra outra ou por pessoas que habitam o mesmo teto, ainda que não exista relação de parentesco.
Art. 5º.
Para disponibilizar os dados constantes dos Formulários de Notificação Compulsória de Violência Contra a Mulher, o responsável deverá obedecer rigorosamente o sigilo das informações prestadas, visando garantir a privacidade das mulheres. Portanto tais dados somente serão disponibilizados para:
I –
a vítima, devidamente identificada mediante solicitação judicial;
II –
autoridades policiais e judiciárias, mediante solicitação judicial.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da aplicação da Lei serão suportadas por destinações orçamentárias próprias.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.