Lei Complementar nº 309, de 24 de julho de 2020
Art. 1º.
Ficam criados na Estrutura Organizacional da Prefeitura os cargos comissionados para atender ao “Programa Criança Feliz”, com os respectivos simbolos lotados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos e Habitação - SMDDH:
| CARGO | SÍMBOLO | QUANTIDADE | ÓRGÃO DE LOTAÇÃO |
| Visitador do “Programa Criança Feliz” | DAS-8 | 05 | Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos e Habitação - SMDDH |
| Supervisor Técnico do “Programa Criança Feliz” | DAS-8 | 01 | Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos e Habitação - SMDDH |
| TOTAL | 06 |
Art. 2º.
A utilização dos recursos financeiros do “Programa Criança Feliz”, para as despesas de custeio e especificamente para o pagamento de servidor público, está amparada na adesão do Município à Portaria Interministerial n.º 08, de 08/05/2020, do Ministro do Estado de Desenvolvimento Social e, ainda, nas Instruções Normativas da Secretaria Nacional de Assistência Social, para a implantação do citado programa.
Art. 3º.
As despesas previstas nesta Lei correrão a conta de dotações próprias.
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.