Lei Ordinária nº 3.430, de 16 de maio de 2019
Art. 1º.
Fica instituído o Fundo Municipal de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres, de natureza contábil, destinado a financiar as Políticas Públicas Municipais e as ações Municipais de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres.
Art. 2º.
Constituirão recursos do Fundo Municipal de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres:
I –
as dotações consignadas na Lei Orçamentária do Município de Miguel Pereira/RJ;
II –
as doações, as contribuições em dinheiro, os valores e os bens móveis é imóveis, que venham a ser recebidos de organismos ou entidades nacionais ou estaduais, internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas e jurídicas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
III –
os recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos firmadas com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
IV –
outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 3º.
Os recursos do Fundo Municipal de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres serão aplicados em:
I –
implantação, reforma, manutenção, ampliação e aprimoramento dos serviços e equipamentos previstos na Política Municipal de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres;
II –
formação, aperfeiçoamento e especialização dos recursos humanos e serviços de garantia de direitos e assistência às mulheres em situação de violência, bem como a prevenção e combate à violência;
III –
aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados imprescindíveis ao funcionamento dos serviços referidos neste artigo;
IV –
implantação das medidas pedagógicas, campanhas e programas de formação educacional e cultural consoante com os objetivos e prioridades da Política Municipal de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres;
V –
programas de assistência social, psicológica e jurídica às mulheres em situação de violência;
VI –
participação de representantes oficiais e da sociedade civil organizada em eventos relacionados ao debate da temática da violência contra as mulheres;
VII –
publicações em geral e programas de pesquisas científicas relacionadas à temática da violência contra as mulheres;
VIII –
custos da sua própria gestão, exceto despesas de pessoal relativas a servidores públicos.
Parágrafo único
Nenhum dos recursos especificados neste artigo poderá ser aplicado em equipamentos, serviços ou atividades relacionados às condutas previstas nos artigos 124 a 128 do Decreto Lei 2.848/1940.
Art. 4º.
Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, a administração e movimentação dos recursos do Fundo, através de Conselho Gestor criado para este fim, que além de membrosrepresentantes do Município de livre escolha do Chefe do Poder Executivo Municipal, também será integrado por membros indicados por entidades da sociedade civil voltadas para defesa dos direitos da mulher, saúde e educação.
Art. 5º.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.