Lei Ordinária nº 3.572, de 05 de junho de 2020
Art. 1º.
Fica autorizado o Poder Executivo a suspender pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias os descontos das mensalidades dos empréstimos celebrados e de empréstimos consignados.
§ 1º
Nenhum contratante de empréstimo, mencionado no caput do art. 1º poderá ter o nome inserido nos sistemas de proteção ao crédito em função da suspensão dos pagamentos que se refere o caput deste artigo.
§ 2º
A presente lei não se aplica aos demais descontos realizados nos proventos dos servidores.
Art. 2º.
Os contratos dos empréstimos consignados ficam automaticamente prorrogados pelo período mencionado no artigo primeiro.
Parágrafo único
A suspensão e a posterior prorrogação dos contratos de empréstimo de que trata a presente Lei, não ensejará acréscimos de juros, multa, correção monetária ou qualquer outro acréscimo no valor da parcela.
Art. 3º.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de julho de 2020.