Lei Ordinária nº 3.565, de 28 de abril de 2020
"Dispõe sobre a destinação da devolução do valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) efetuado pela Câmara Municipal de Miguel Pereira, referente aos valores não utilizados, e destinados para a ajuda emergencial do Combate à COVID-19, destinando-se ao enfrentamento dos efeitos da pandemia do novo coronavírus no Município de Miguel Pereira, e dá outras providências."
Art. 1º.
Fica autorizado o Executivo a destinar o valor devolvido de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) pela Câmara Municipal para a ajuda emergencial do Combate à COVID-19, destinando-se ao enfrentamento dos efeitos da pandemia do novo coronavírus no Município de Miguel Pereira, na aquisição de cestas básicas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos e Habitação, que será suplementada como Recursos Próprios.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover campanhas para recebimento de doação de pessoas físicas e jurídicas em contas específicas que fazem parte daquelas constantes do Fundo Municipal da Infância e do Adolescente e do Fundo Municipal do Idoso, os recursos arrecadados pelas doações, bem como os respectivos rendimentos, serão de uso exclusivo da autoridade gestora no Município de Miguel Pereira para realização de ações de combate aos efeitos econômicos durante o isolamento social, bem como enquanto durar suas consequências.
Art. 3º.
As doações deverão ser depositadas em conta-corrente ou se forem doadas, em gêneros entregues na sede da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos e Habitação.
Art. 4º.
O Poder Executivo deverá prestar contas das movimentações financeiras da conta-corrente ao Conselho Municipal do Fundo Municipal da Infância e do Adolescente e do Fundo Municipal do Idoso, à Câmara Municipal e ao Ministério Público, bem como publicá-las no sítio oficial da Prefeitura na rede mundial de computadores, a cada quinze dias.
Parágrafo único
Para fins do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo deverá publicar na página específica no sítio oficial da Prefeitura da Cidade, destinada exclusivamente para demonstração, de forma clara e transparente, de todos os ingressos financeiros aportados aos Fundos de que trata esta Lei, bem como detalhando todas as despesas realizadas, discriminando-as por natureza de despesa.
Art. 5º.
Os recursos porventura restantes em conta-corrente ligada as doações deverão ser incorporados ao Fundo Municipal da Infância e do Adolescente e ao Fundo Municipal do Idoso, na ocasião de sua extinção.
Art. 6º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de dez dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.