Lei Ordinária nº 3.556, de 06 de abril de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3556

2020

6 de Abril de 2020

Autoriza o Executivo a proceder a confecção e distribuição de cestas alimentícias, utilizando os alimentos em depósito nas unidades escolares.

a A
"Autoriza o Executivo a proceder a confecção e distribuição de cestas alimentícias, utilizando os alimentos em depósito nas unidades escolares."
    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

      CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

      CONSIDERANDO as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS, que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, conforme o artigo 289, inciso IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;

      CONSIDERANDO o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ES PIN e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional OMS em 30 de janeiro de 2020;

      CONSIDERANDO as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional, ou seja, as situações dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;

      CONSIDERANDO a Portaria nº188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo corona vírus (2019-nCoV), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV); e a necessidade de adoção de ações coordenadas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Estadual e Internacional, decorrente do "coronavírus";

      CONSIDERANDO que alimentos estão próximos de sua data de validade,

        Art. 1º. 
        Fica o Executivo autorizado a proceder a confecção e distribuição de cestas alimentícias, utilizando os alimentos em depósito nas unidades escolares, para o atendimento dos alunos da rede pública municipal de ensino, devendo ser observado para sua distribuição os seguintes critérios:
          I – 
          Terão preferência os alunos de cada unidade escolar em que as famílias estejam cadastradas no Cadastro Unico da Assistência Social;
            II – 
            Caso haja sobra de gêneros alimentícios, após atendido o critério anterior, estes serão distribuídos aos demais alunos de cada unidade.
              Parágrafo único  
              Para consecução do determinado no caput deste artigo, deverão conjugar esforços as Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos e Habitação.
                Art. 2º. 
                As Secretarias ficam autorizadas a convocar funcionários que se façam necessários para atendimento da presente lei.
                  Art. 3º. 
                  A fim de evitar aglomeração e com intuito de melhorar a logística, a distribuição será em domicílio dos beneficiários descritos no artigo 1º.
                    Art. 4º. 
                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                      Prefeitura Municipal de Miguel Pereira,
                      Em 06 de abril de 2020.


                      ANDRÉ PINTO DE AFONSECA
                      Prefeito Municipal

                        Este texto não substitui o publicado no BIM nº 524 de 01 a 10 abr. 2020.*

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