Lei Ordinária nº 3.477, de 10 de setembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3477

2019

10 de Setembro de 2019

Dispõe sobre o funcionamento de gabinetes optométricos de profissionais habilitados para o atendimento à saúde visual primária na rede privada do Município de Miguel Pereira/RJ.

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"Dispõe sobre o funcionamento de gabinetes optométricos de profissionais habilitados para o atendimento à saúde visual primária na rede privada do Município de Miguel Pereira/RJ."
    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica autorizada a expedição de alvará sanitário pela Vigilância Sanitária Municipal para a instalação de gabinetes de profissionais optometristas legalmente habilitados, para atuar nos dispositivos de saude privados, visando ofertar atendimento à saúde visual primária da população, especialmente promovendo correções de problemas refrativos e detecção de outros males que acometem o sistema visual ou podem por ele ser identificados, nos termos da redação trazida pelo artigo 4º da Lei Federal Ordinária nº 12.842, de 10 de julho de 2013.
        Parágrafo único  
        Sendo identificada a necessidade de tratamento invasivo e/ou com indicação de medicamentos, o profissional de que trata o artigo antecedente deverá encaminhar ao corpo clínico especializado.
          Art. 2º. 
          Para concessão do alvará sanitário mencionado nesta Lei, deverá o profissional apresentar os seguintes documentos:
            I – 
            Certificado de Conclusão de Curso expedido por instituição de ensino regular perante a Secretaria Estadual de Ensino ou Ministério da Educação;
              II – 
              Comprovante de endereço do local em que pretende realizar os atendimentos;
                III – 
                a Vigilância Sanitária deve atuar no âmbito de fiscalização profissional que será reconhecida pela apresentação de habilitação legal do profissional de saúde;
                  IV – 
                  a fiscalização das condições de salubridade será feita pela Vigilância Sanitária de acordo com a legislação e resolução vigente.
                    Parágrafo único  
                    O alvará sanitário deverá ser expedido no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias.
                      Art. 3º. 
                      As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                        Art. 4º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                          Município de Miguel Pereira,
                          Em 18 de setembro de 2019.


                          ANDRÉ PINTO DE AFONSECA
                          Prefeito Municipal

                            Este texto não substitui o publicado no BIM nº 504 de 11 a 20 set. 2019.*

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