Lei Ordinária nº 3.543, de 05 de março de 2020
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a constituir gestão associada com oEstado do Rio de Janeiro e entes da administração pública estadual, incluindo-se à Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA e a Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro - CEDAE, na forma do art. 241 da Constituição da República, da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e da Lei Estadual 4.556, de 06 de Junho de 2005, para o exercício de funções públicas afetas aos serviços de saneamento básico, especificamente quanto ao abastecimento de água e ao esgotamento sanitário, no Município, notadamente a organização, regulação, fiscalização e prestação dos referidos serviços públicos.
Parágrafo único
A prestação de serviços públicos de saneamento básico, outorgados na forma do caput, poderão ser delegados ou subdelegados, parcial ou integralmente, a entidades privadas.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.