Lei Ordinária nº 3.421, de 06 de maio de 2019
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 411, de 08 de março de 2024
Art. 1º.
Autoriza o Legislativo a conceder bolsa de estudo, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor integral da mensalidade nas Instituições de Ensino Superior, localizadas na Região Centro-Sul Fluminense, para os servidores efetivos e comissionados do Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º.
As bolsas de estudo mencionadas no artigo anterior serão exclusivamente para os cursos que tenham aderência aos cargos ocupados pelos agentes políticos e servidores da Câmara Municipal, limitando a cursos de graduação e pós-graduação Latu Senso.
Parágrafo único
Havendo dispêndios de deslocamento para as Instituições de Ensino Superior, ou qualquer outro que não seja aquele previsto no art. 1º, estes serão custeados pelos servidores ou agentes políticos.
Art. 3º.
A manutenção da bolsa de estudo ofertada fica condicionada as seguintes exigências:
I –
Comprovação, ao término de cada semestre, da aprovação no semestre findo com coeficiente de rendimento igual ou superior a 70% (setenta por cento) da nota máxima e, da matrícula para o próximo semestre, em até 30 (trinta) dias após o seu encerramento;
II –
Não ter sofrido penalidade disciplinar no exercício do cargo;
Art. 4º.
Fica autorizado o Poder Legislativo a regulamentar qualquer dispositivo desta Lei, bem como limitar o número de bolsas concedidas.
Art. 5º.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, alterando as diretrizes, metas e prioridades da LDO de 2019 e o PPA 2018-2021, revogando as disposições em contrário.