Lei Ordinária nº 3.419, de 02 de maio de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3419

2019

2 de Maio de 2019

Dispõe sobre queima de fogos de artifícios e manuseio, com estampidos no Município de Miguel Pereira.

a A
"Dispõe sobre a queima, soltura e manuseio de fogos de artifício com estampido no Município de Miguel Pereira."
    A Câmara Municipal de Miguel Pereira aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica proibido no Município de Miguel Pereira a utilização, queima e soltura de fogos de artifícios, rojões, artefatos pirotécnicos e explosivos de qualquer natureza que contenham estampido nas áreas públicas, bem como em portas, janelas, terraços, terrenos ou veículos ou qualquer local direcionados as vias públicas.
        § 1º 
        A proibição se estende a eventos realizados com a participação de animais, onde se abrigam animais de quaisquer espécies, eventos esportivos e outros afins, permitido somente shows pirotécnicos com autorização prévia do Corpo de Bombeiros e Prefeitura Municipal/RJ, em locais estabelecidos através de Decreto do Executivo, exceto em locais de mata e áreas de preservação histórica. 
          § 2º 
          Excetuam-se da regra do caput e do parágrafo primeiro, sendo permitida a utilização de explosivos com estampidos nas comemorações e eventos oficiais do Município promovidos pela Prefeitura Municipal de Miguel Pereira/RJ. 
            Art. 2º. 
            Para fins do disposto no Artigo 1º, consideram-se:
              I – 
              Áreas públicas: espaço público comum e posse de todos, abrangendo os espaços de uso livre, como ruas, praças, áreas de lazer e recreação, de contemplação, preservação ou conservação, ou que possuam certa restrição de acesso e a circulação pertencentes à esfera do público, em geral, os edifícios e equipamentos publicos, como instituições de ensino, de saúde, centros culturais etc.;
                II – 
                Via pública: meio de acesso terrestre, podendo ser rural ou urbana;
                  III – 
                  Eventos realizados com animais: rodeios, cavalgadas, evento de exposição ou venda, qualquer lugar que abrigue, exponha ou conte com a participação de animais;
                    IV – 
                    Parques públicos e matas: local onde há tipicamente abundância de vegetação e áreas não pavimentadas;
                      V – 
                      Áreas de preservação permanente: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar recursos ambientais, sendo hídricos, de fauna ou flora, a fim de facilitar o fluxo gênico, da estabilidade geológica, da biodiversidade, protegendo o solo e assegurando o bem-estar das populações humanas;
                        VI – 
                        Animais: organismo pluricelular, heterotrófico, invertebrado ou vertebrado.
                          Art. 3º. 
                          A utilização, queima e soltura de fogos de artifício, rojões, artefatos pirotécnicos e explosivos de qualquer natureza que contenham estampido sujeitará os responsáveis à punição progressiva com pagamento de multa à pessoa física e jurídica, sem prejuízo de outras sansões previstas na legislação estadual e federal, além de punições administrativas, cíveis, criminais, com dobra de valor da multa em caso de reincidência.
                            Art. 4º. 
                            Os valores das multas e locais permitidos para shows pirotécnicos serão regulamentados por Decreto Executivo no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Lei.
                              Art. 5º. 
                              O Corpo de Bombeiros Militar de Miguel Pereira fica encarregado da liberação da atividade onde se pretenda realizar soltura de fogos pirotécnicos, para a vistoria e liberação de licença, a qual deverá constar data, hora, local e o responsável pela atividade previamente designado.
                                Parágrafo único  
                                No caso de eventos sem licença do Corpo de Bombeiros e da Prefeitura Municipal, além das penalidades previstas em lei aplicar-se-á:
                                  I – 
                                  Multa ao infrator responsável pelo evento;
                                    II – 
                                    interdição da atividade;
                                      III – 
                                      dobra o valor da multa e cassação do alvará ou autorização de licença em caso de reincidência.
                                        Art. 6º. 
                                        A Fiscalização e autuação ficarão a cargo do serviço de Fiscalização da Secretaria Municipal competente e órgãos competentes pela segurança pública do Município.
                                          Art. 7º. 
                                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                            Miguel Pereira, em 03 de maio de 2019.


                                            ANDRÉ PINTO DE AFONSECA
                                            Prefeito Municipal

                                              Este texto não substitui o publicado no BIM nº 491 de 01 a 10 maio. 2019.*

                                                Avenida Roberto Silveira – 241 – Centro – Miguel Pereira/RJ – CEP 26900-000.
                                                Portal: www.miguelpereira.rj.leg.br – E-mail: camara@miguelpereira.rj.leg.br – Tel.: (24) 2484-2303