Lei Ordinária nº 3.419, de 02 de maio de 2019
Art. 1º.
Fica proibido no Município de Miguel Pereira a utilização, queima e soltura de fogos de artifícios, rojões, artefatos pirotécnicos e explosivos de qualquer natureza que contenham estampido nas áreas públicas, bem como em portas, janelas, terraços, terrenos ou veículos ou qualquer local direcionados as vias públicas.
§ 1º
A proibição se estende a eventos realizados com a participação de animais, onde se abrigam animais de quaisquer espécies, eventos esportivos e outros afins, permitido somente shows pirotécnicos com autorização prévia do Corpo de Bombeiros e Prefeitura Municipal/RJ, em locais estabelecidos através de Decreto do Executivo, exceto em locais de mata e áreas de preservação histórica.
§ 2º
Excetuam-se da regra do caput e do parágrafo primeiro, sendo permitida a utilização de explosivos com estampidos nas comemorações e eventos oficiais do Município promovidos pela Prefeitura Municipal de Miguel Pereira/RJ.
Art. 2º.
Para fins do disposto no Artigo 1º, consideram-se:
I –
Áreas públicas: espaço público comum e posse de todos, abrangendo os espaços de uso livre, como ruas, praças, áreas de lazer e recreação, de contemplação, preservação ou conservação, ou que possuam certa restrição de acesso e a circulação pertencentes à esfera do público, em geral, os edifícios e equipamentos publicos, como instituições de ensino, de saúde, centros culturais etc.;
II –
Via pública: meio de acesso terrestre, podendo ser rural ou urbana;
III –
Eventos realizados com animais: rodeios, cavalgadas, evento de exposição ou venda, qualquer lugar que abrigue, exponha ou conte com a participação de animais;
IV –
Parques públicos e matas: local onde há tipicamente abundância de vegetação e áreas não pavimentadas;
V –
Áreas de preservação permanente: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar recursos ambientais, sendo hídricos, de fauna ou flora, a fim de facilitar o fluxo gênico, da estabilidade geológica, da biodiversidade, protegendo o solo e assegurando o bem-estar das populações humanas;
VI –
Animais: organismo pluricelular, heterotrófico, invertebrado ou vertebrado.
Art. 3º.
A utilização, queima e soltura de fogos de artifício, rojões, artefatos pirotécnicos e explosivos de qualquer natureza que contenham estampido sujeitará os responsáveis à punição progressiva com pagamento de multa à pessoa física e jurídica, sem prejuízo de outras sansões previstas na legislação estadual e federal, além de punições administrativas, cíveis, criminais, com dobra de valor da multa em caso de reincidência.
Art. 4º.
Os valores das multas e locais permitidos para shows pirotécnicos serão regulamentados por Decreto Executivo no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Lei.
Art. 5º.
O Corpo de Bombeiros Militar de Miguel Pereira fica encarregado da liberação da atividade onde se pretenda realizar soltura de fogos pirotécnicos, para a vistoria e liberação de licença, a qual deverá constar data, hora, local e o responsável pela atividade previamente designado.
Parágrafo único
No caso de eventos sem licença do Corpo de Bombeiros e da Prefeitura Municipal, além das penalidades previstas em lei aplicar-se-á:
I –
Multa ao infrator responsável pelo evento;
II –
interdição da atividade;
III –
dobra o valor da multa e cassação do alvará ou autorização de licença em caso de reincidência.
Art. 6º.
A Fiscalização e autuação ficarão a cargo do serviço de Fiscalização da Secretaria Municipal competente e órgãos competentes pela segurança pública do Município.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.