Lei Ordinária nº 4.462, de 27 de fevereiro de 2026
Art. 1º.
Fica instituído o Conselho Municipal de Acessibilidade e Inclusão
– CMAI, órgão colegiado, de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, integrante
da estrutura administrativa do Município de Miguel Pereira, com a finalidade de
propor, acompanhar, avaliar e fiscalizar a política municipal de acessibilidade e
inclusão da pessoa com deficiência e mobilidade reduzida.
Art. 2º.
O CMAI terá sua atuação pautada pelos princípios da dignidade
da pessoa humana, respeito à diversidade, inclusão social, acessibilidade universal,
equidade e controle social.
Art. 3º.
Compete ao Conselho Municipal de Acessibilidade e Inclusão:
I –
propor diretrizes para a formulação da política municipal de
inclusão;
II –
acompanhar a execução do Plano Municipal de Acessibilidade e
Inclusão;
III –
sugerir ações para eliminar barreiras arquitetônicas, urbanísticas,
comunicacionais e atitudinais;
IV –
analisar e emitir pareceres sobre projetos de lei ou programas
municipais relacionados ao tema;
V –
promover campanhas de conscientização e eventos educativos;
VI –
receber denúncias e encaminhar recomendações aos órgãos
competentes;
VII –
incentivar e apoiar a capacitação de servidores e profissionais que
atendem pessoas com deficiência;
VIII –
articular-se com conselhos de outras áreas para políticas públicas
integradas;
IX –
elaborar seu regimento interno.
Art. 4º.
O CMAI será composto por membros titulares e suplentes, com
paridade de representação entre Poder Público e Sociedade Civil, conforme a
seguir:
I –
Representantes do Poder Público (50%):
a)
Secretaria Municipal de Saúde;
b)
Secretaria Municipal de Educação;
c)
Secretaria Municipal de Obras;
d)
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos
Humanos e Habitação;
e)
Secretaria Municipal de Turismo;
f)
Secretaria Municipal de Transporte; e
g)
Secretaria Municipal de Inclusão e Acessibilidade.
II –
Representantes da Sociedade Civil (50%):
a)
pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
b)
entidades de defesa de direitos das pessoas com deficiência;
c)
representantes de instituições de ensino e profissionais da
área;
d)
representantes de conselhos de profissionais ou entidades de
classe;
e)
familiares de pessoas com deficiência;
f)
representantes de sindicatos;
g)
associações.
§ 1º
O número de membros será definido por Decreto do Poder
Executivo, garantindo a paridade de representação.
§ 2º
Os membros terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma
recondução.
Art. 5º.
O Conselho elegerá, entre seus membros, o Presidente e o VicePresidente, para mandato de 2 (dois) anos.
Art. 7º.
As decisões serão tomadas por maioria simples, registradas em
ata e publicadas em meio oficial.
Art. 8º.
O apoio técnico, administrativo e financeiro ao funcionamento do
CMAI será prestado pelo Poder Executivo Municipal, garantindo espaço físico
acessível, equipe de apoio e recursos necessários.
Art. 9º.
O Regimento Interno do Conselho será aprovado em até 90
(noventa) dias após sua instalação.
Art. 10.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.