Lei Ordinária nº 4.462, de 27 de fevereiro de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4462

2026

27 de Fevereiro de 2026

Institui o Conselho Municipal de Acessibilidade e Inclusão – CMAI no Município de Miguel Pereira e dá outras providências.

a A

Institui o Conselho Municipal de Acessibilidade e Inclusão – CMAI no Município de Miguel Pereira e dá outras providências.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Conselho Municipal de Acessibilidade e Inclusão – CMAI, órgão colegiado, de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, integrante da estrutura administrativa do Município de Miguel Pereira, com a finalidade de propor, acompanhar, avaliar e fiscalizar a política municipal de acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência e mobilidade reduzida.
          Art. 2º. 
          O CMAI terá sua atuação pautada pelos princípios da dignidade da pessoa humana, respeito à diversidade, inclusão social, acessibilidade universal, equidade e controle social.
            CAPÍTULO II
            DAS COMPETÊNCIAS
              Art. 3º. 
              Compete ao Conselho Municipal de Acessibilidade e Inclusão:
                I – 
                propor diretrizes para a formulação da política municipal de inclusão;
                  II – 
                  acompanhar a execução do Plano Municipal de Acessibilidade e Inclusão;
                    III – 
                    sugerir ações para eliminar barreiras arquitetônicas, urbanísticas, comunicacionais e atitudinais;
                      IV – 
                      analisar e emitir pareceres sobre projetos de lei ou programas municipais relacionados ao tema;
                        V – 
                        promover campanhas de conscientização e eventos educativos;
                          VI – 
                          receber denúncias e encaminhar recomendações aos órgãos competentes;
                            VII – 
                            incentivar e apoiar a capacitação de servidores e profissionais que atendem pessoas com deficiência;
                              VIII – 
                              articular-se com conselhos de outras áreas para políticas públicas integradas;
                                IX – 
                                elaborar seu regimento interno.
                                  CAPÍTULO III
                                  DA COMPOSIÇÃO
                                    Art. 4º. 
                                    O CMAI será composto por membros titulares e suplentes, com paridade de representação entre Poder Público e Sociedade Civil, conforme a seguir:
                                      I – 
                                      Representantes do Poder Público (50%):
                                        a) 
                                        Secretaria Municipal de Saúde;
                                          b) 
                                          Secretaria Municipal de Educação;
                                            c) 
                                            Secretaria Municipal de Obras;
                                              d) 
                                              Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos e Habitação;
                                                e) 
                                                Secretaria Municipal de Turismo;
                                                  f) 
                                                  Secretaria Municipal de Transporte; e
                                                    g) 
                                                    Secretaria Municipal de Inclusão e Acessibilidade.
                                                      II – 
                                                      Representantes da Sociedade Civil (50%):
                                                        a) 
                                                        pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
                                                          b) 
                                                          entidades de defesa de direitos das pessoas com deficiência;
                                                            c) 
                                                            representantes de instituições de ensino e profissionais da área;
                                                              d) 
                                                              representantes de conselhos de profissionais ou entidades de classe;
                                                                e) 
                                                                familiares de pessoas com deficiência;
                                                                  f) 
                                                                  representantes de sindicatos;
                                                                    g) 
                                                                    associações.
                                                                      § 1º 
                                                                      O número de membros será definido por Decreto do Poder Executivo, garantindo a paridade de representação.
                                                                        § 2º 
                                                                        Os membros terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                          DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
                                                                            Art. 5º. 
                                                                            O Conselho elegerá, entre seus membros, o Presidente e o VicePresidente, para mandato de 2 (dois) anos.
                                                                              Art. 6º. 
                                                                              O Conselho reunir-se-á:
                                                                                I – 
                                                                                ordinariamente, no mínimo uma vez por mês;
                                                                                  II – 
                                                                                  extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                    As decisões serão tomadas por maioria simples, registradas em ata e publicadas em meio oficial.
                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                      O apoio técnico, administrativo e financeiro ao funcionamento do CMAI será prestado pelo Poder Executivo Municipal, garantindo espaço físico acessível, equipe de apoio e recursos necessários.
                                                                                        CAPÍTULO V
                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                          O Regimento Interno do Conselho será aprovado em até 90 (noventa) dias após sua instalação.
                                                                                            Art. 10. 
                                                                                            As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                                                              Art. 11. 
                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                 

                                                                                                Prefeitura Municipal de Miguel Pereira,
                                                                                                Em 27 de fevereiro de 2026.

                                                                                                 

                                                                                                PEDRO PAULO SAD COELHO
                                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                                   

                                                                                                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Miguel Pereira nº 1841 de 3 mar. 2026.


                                                                                                    Avenida Roberto Silveira – 241 – Centro – Miguel Pereira/RJ – CEP 26900-000.
                                                                                                    Portal: www.miguelpereira.rj.leg.br – E-mail: camara@miguelpereira.rj.leg.br – Tel.: (24) 2484-2303