Lei Complementar nº 465, de 19 de dezembro de 2025
Dispõe sobre alterações no Código Tributário do Município de Miguel Pereira.
Art. 1º.
O art. 185 do Código Tributário Municipal, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 36, de 19 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 185.
Não se incluem na base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza dos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do artigo 165, os valores dos materiais produzidos pelo prestador fora do local da obra, desde que estejam destacados e comercializados com a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.