Lei Complementar nº 465, de 19 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

465

2025

19 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre alterações no Código Tributário do Município de Miguel Pereira.

a A

A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

    Art. 1º. 
    O art. 185 do Código Tributário Municipal, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 36, de 19 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
      Art. 185.   Não se incluem na base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza dos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do artigo 165, os valores dos materiais produzidos pelo prestador fora do local da obra, desde que estejam destacados e comercializados com a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
      Art. 2º. 
      Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
        Art. 3º. 
        Ficam revogadas as disposições em contrário.

           

          Prefeitura Municipal de Miguel Pereira.
          Em, 19 de dezembro de 2025.

           

          PEDRO PAULO SAD COELHO
          Prefeito Municipal

             

            Este texto não substitui o republicado no Diário Oficial do Município de Miguel Pereira nº 1800 de 19 dez. 2025.


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