Lei Ordinária nº 4.439, de 31 de outubro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4439

2025

31 de Outubro de 2025

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Fundo de Arrecadamento Residencial – FAR, representado pela Caixa Econômica Federal – CEF, imóvel de propriedade do Município de Miguel Pereira/RJ para implementação de empreendimento habitacional de interesse social no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – MCMV/FAR, e dá outras providências.

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Autoriza o Poder Executivo a doar ao Fundo de Arrecadamento Residencial – FAR, representado pela Caixa Econômica Federal – CEF, imóvel de propriedade do Município de Miguel Pereira/RJ para implementação de empreendimento habitacional de interesse social no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – MCMV/FAR, e dá outras providências.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar, com encargos, ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR (CNPJ 03.190.167/0001-50), representado pela Caixa Econômica Federal – CEF (CNPJ 00.360.305/0001-04), o imóvel público municipal abaixo identificado, destinado exclusivamente à construção de moradias de interesse social no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – MCMV/FAR (Faixa 1, pré-contratação nº 54803):
        I – 
        Área Pública Desmembrada nº 2-B, com área de 4.262,12m², situada na Alameda dos Turistas, Bairro Praça da Ponte, 1º Distrito de Miguel Pereira/RJ, Inscrição Municipal n.º 119720, melhor descrita na Matrícula 10.905, Livro 2 do Ofício Único de Registro de Imóveis de Miguel Pereira.
          Art. 2º. 
          A doação tem por finalidade a implantação de unidades habitacionais de interesse social destinadas a famílias de baixa renda, nos termos da Lei Federal nº 10.188/2001 e demais normas do MCMV/FAR, vedada qualquer destinação diversa.
            Art. 3º. 
            Constituem encargos da donatária (FAR/CEF), além de outros previstos em regulamentos federais e no instrumento de doação:
              I – 
              Utilizar o imóvel exclusivamente para a finalidade prevista no art. 2º;
                II – 
                Obter a aprovação dos projetos pelos órgãos competentes e celebrar o contrato de financiamento com a CEF pertinente ao empreendimento;
                  III – 
                  Iniciar as obras em até 24 (vinte e quatro) meses contados da lavratura da escritura de doação, salvo motivo de força maior devidamente comprovado;
                    IV – 
                    Concluir o empreendimento conforme projeto aprovado e normativos aplicáveis;
                      V – 
                      Manter as áreas públicas e institucionais projetadas conforme aprovação urbanística, promovendo sua transferência ao Município, quando couber.
                        § 1º 
                        O inadimplemento de qualquer dos encargos implicará reversão automática do imóvel ao patrimônio do Município, independentemente de indenização, mediante averbação no Registro de Imóveis.
                          § 2º 
                          A reversão abrangerá as acessões não destacáveis, sem ônus para o Município, ressalvados os casos previstos em lei.
                            Art. 4º. 
                            Fica o Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos necessários à efetivação da doação, inclusive lavrar a Escritura Pública de Doação com Encargos e Cláusula de Reversão, firmar termos, convênios, compromissos e demais instrumentos com o FAR/CEF e órgãos federais e estaduais, bem como a promover as averbações e registros pertinentes perante o Ofício de Registro de Imóveis.
                              Art. 5º. 
                              Ficam isenos de tributos municipais a transmissão decorrente da presente doação (ITBI), bem como os atos e procedimentos administrativos indispensáveis à implantação do empreendimento de interesse social no imóvel descrito no art. 1º, compreendendo taxas de aprovação de projeto, licenciamento de obras e emissão do “habite-se”, quando diretamente vinculados ao MCMV/FAR.
                                Parágrafo único  
                                A isenção prevista neste artigo não abrange tarifas ou preços públicos por serviços efetivamente prestados.
                                  Art. 6º. 
                                  A Escritura Pública de Doação deverá reproduzir as cláusulas desta Lei, especialmente finalidade, encargos e reversão, sob pena de nulidade.
                                    Art. 7º. 
                                    As despesas eventualmente decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                      Art. 8º. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                         

                                        Prefeitura Municipal de Miguel Pereira.
                                        Em, 31 de outubro de 2025.

                                         

                                        PEDRO PAULO SAD COELHO
                                        Prefeito Municipal

                                           

                                          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Miguel Pereira nº 1767 de 31 out. 2025.


                                            Avenida Roberto Silveira – 241 – Centro – Miguel Pereira/RJ – CEP 26900-000.
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