Lei Ordinária nº 4.439, de 31 de outubro de 2025
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Fundo de Arrecadamento Residencial – FAR, representado pela Caixa Econômica Federal – CEF, imóvel de propriedade do Município de Miguel Pereira/RJ para implementação de empreendimento habitacional de interesse social no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – MCMV/FAR, e dá outras providências.
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar, com encargos, ao
Fundo de Arrendamento Residencial – FAR (CNPJ 03.190.167/0001-50),
representado pela Caixa Econômica Federal – CEF (CNPJ 00.360.305/0001-04), o
imóvel público municipal abaixo identificado, destinado exclusivamente à construção
de moradias de interesse social no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida –
MCMV/FAR (Faixa 1, pré-contratação nº 54803):
I –
Área Pública Desmembrada nº 2-B, com área de 4.262,12m², situada na
Alameda dos Turistas, Bairro Praça da Ponte, 1º Distrito de Miguel Pereira/RJ,
Inscrição Municipal n.º 119720, melhor descrita na Matrícula 10.905, Livro 2 do Ofício
Único de Registro de Imóveis de Miguel Pereira.
Art. 2º.
A doação tem por finalidade a implantação de unidades habitacionais
de interesse social destinadas a famílias de baixa renda, nos termos da Lei Federal
nº 10.188/2001 e demais normas do MCMV/FAR, vedada qualquer destinação
diversa.
Art. 3º.
Constituem encargos da donatária (FAR/CEF), além de outros previstos
em regulamentos federais e no instrumento de doação:
I –
Utilizar o imóvel exclusivamente para a finalidade prevista no art. 2º;
II –
Obter a aprovação dos projetos pelos órgãos competentes e celebrar o
contrato de financiamento com a CEF pertinente ao empreendimento;
III –
Iniciar as obras em até 24 (vinte e quatro) meses contados da lavratura da
escritura de doação, salvo motivo de força maior devidamente comprovado;
IV –
Concluir o empreendimento conforme projeto aprovado e normativos
aplicáveis;
V –
Manter as áreas públicas e institucionais projetadas conforme aprovação
urbanística, promovendo sua transferência ao Município, quando couber.
§ 1º
O inadimplemento de qualquer dos encargos implicará reversão
automática do imóvel ao patrimônio do Município, independentemente de
indenização, mediante averbação no Registro de Imóveis.
§ 2º
A reversão abrangerá as acessões não destacáveis, sem ônus para o
Município, ressalvados os casos previstos em lei.
Art. 4º.
Fica o Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos necessários
à efetivação da doação, inclusive lavrar a Escritura Pública de Doação com Encargos
e Cláusula de Reversão, firmar termos, convênios, compromissos e demais
instrumentos com o FAR/CEF e órgãos federais e estaduais, bem como a promover
as averbações e registros pertinentes perante o Ofício de Registro de Imóveis.
Art. 5º.
Ficam isenos de tributos municipais a transmissão decorrente da
presente doação (ITBI), bem como os atos e procedimentos administrativos
indispensáveis à implantação do empreendimento de interesse social no imóvel
descrito no art. 1º, compreendendo taxas de aprovação de projeto, licenciamento de
obras e emissão do “habite-se”, quando diretamente vinculados ao MCMV/FAR.
Parágrafo único
A isenção prevista neste artigo não abrange tarifas ou preços
públicos por serviços efetivamente prestados.
Art. 6º.
A Escritura Pública de Doação deverá reproduzir as cláusulas desta Lei,
especialmente finalidade, encargos e reversão, sob pena de nulidade.
Art. 7º.
As despesas eventualmente decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.