Lei Ordinária nº 4.434, de 31 de outubro de 2025
Art. 1º.
Fica estabelecido que os médicos vinculados à rede pública de saúde
municipal deverão, sempre que clinicamente possível, priorizar a prescrição de:
I –
medicamentos constantes da Relação Nacional de Medicamentos
Essenciais (RENAME);
II –
medicamentos fornecidos pela Farmácia Municipal;
III –
medicamentos disponíveis no Programa Farmácia Popular do Brasil; e
IV –
as dosagens disponibilizadas pela Farmácia Municipal e pelo Programa
Farmácia Popular do Brasil.
Art. 2º.
A priorização prevista nesta Lei não retira a autonomia do profissional
médico, que poderá prescrever medicamentos ou dosagens distintas quando houver
necessidade clínica.
Art. 3º.
O Poder Executivo Municipal manterá, de forma permanente e
atualizada, a lista dos medicamentos e respectivas dosagens disponíveis na Farmácia
Municipal e no Programa Farmácia Popular do Brasil, devendo esta relação ser
afixada em locais visíveis e de fácil acesso nos consultórios, ambulatórios e demais
unidades de saúde do Município.
Art. 4º.
A Secretaria Municipal de Saúde promoverá campanhas de
conscientização junto aos profissionais da saúde e aos usuários do Sistema Único de
Saúde (SUS), visando divulgar a relação dos medicamentos e dosagens disponíveis.
Art. 5º.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no prazo de até
90 (noventa) dias, estabelecendo procedimentos para sua implementação e
monitoramento.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.