Lei Ordinária nº 4.434, de 31 de outubro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4434

2025

31 de Outubro de 2025

Dispõe sobre a priorização, pelos médicos da rede municipal de saúde, da prescrição de medicamentos e respectivas dosagens disponíveis na farmácia municipal e no Programa Farmácia Popular do Brasil sempre que clinicamente possível.

a A

Dispõe sobre a priorização, pelos médicos da rede municipal de saúde, da prescrição de medicamentos e respectivas dosagens disponíveis na farmácia municipal e no Programa Farmácia Popular do Brasil sempre que clinicamente possível.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

      Art. 1º. 
      Fica estabelecido que os médicos vinculados à rede pública de saúde municipal deverão, sempre que clinicamente possível, priorizar a prescrição de:
        I – 
        medicamentos constantes da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME);
          II – 
          medicamentos fornecidos pela Farmácia Municipal;
            III – 
            medicamentos disponíveis no Programa Farmácia Popular do Brasil; e
              IV – 
              as dosagens disponibilizadas pela Farmácia Municipal e pelo Programa Farmácia Popular do Brasil.
                Art. 2º. 
                A priorização prevista nesta Lei não retira a autonomia do profissional médico, que poderá prescrever medicamentos ou dosagens distintas quando houver necessidade clínica.
                  Art. 3º. 
                  O Poder Executivo Municipal manterá, de forma permanente e atualizada, a lista dos medicamentos e respectivas dosagens disponíveis na Farmácia Municipal e no Programa Farmácia Popular do Brasil, devendo esta relação ser afixada em locais visíveis e de fácil acesso nos consultórios, ambulatórios e demais unidades de saúde do Município.
                    Art. 4º. 
                    A Secretaria Municipal de Saúde promoverá campanhas de conscientização junto aos profissionais da saúde e aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), visando divulgar a relação dos medicamentos e dosagens disponíveis.
                      Art. 5º. 
                      O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, estabelecendo procedimentos para sua implementação e monitoramento.
                        Art. 6º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                           

                          Prefeitura Municipal de Miguel Pereira.
                          Em, 31 de outubro de 2025.

                           

                          PEDRO PAULO SAD COELHO
                          Prefeito Municipal

                             

                            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Miguel Pereira nº 1767 de 31 out. 2025.


                              Avenida Roberto Silveira – 241 – Centro – Miguel Pereira/RJ – CEP 26900-000.
                              Portal: www.miguelpereira.rj.leg.br – E-mail: camara@miguelpereira.rj.leg.br – Tel.: (24) 2484-2303