Lei Ordinária nº 4.428, de 29 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4428

2025

29 de Setembro de 2025

Institui garantias à criança com deficiência e/ou transtornos do neurodesenvolvimento no ambiente escolar.

a A

Institui garantias à criança com deficiência e/ou transtornos do neurodesenvolvimento no ambiente escolar.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

      Art. 1º. 
      As disposições desta lei serão aplicáveis aos alunos com deficiência e/ou com transtornos do neurodesenvolvimento.
        Parágrafo único  
        Para os fins desta lei, considera-se:
          I – 
          pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
            II – 
            transtornos do neurodesenvolvimento: problemas neurológicos que podem interferir com a aquisição, retenção ou aplicação de habilidades ou conjuntos de informações específicos; eles podem envolver disfunção da atenção, da memória, da percepção, da linguagem, da solução de problemas ou da interação social.
              Art. 2º. 
              Será permitido à criança com deficiência, aluno matriculado em escola pública ou privada no Município de Miguel Pereira, o direito de levar seu próprio alimento para consumo dentro do ambiente escolar, de acordo com sua seletividade alimentar, alergia alimentar ou outra condição específica.
                Parágrafo único  
                Para que a lei seja aplicada corretamente, os pais ou responsáveis deverão fornecer à escola laudo médico atestando o diagnóstico contendo breve relato sobre a seletividade ou alergia alimentar, e as orientações específicas relacionadas à alimentação do aluno.
                  Art. 3º. 
                  Os alunos com deficiência que sentirem sensibilidade nos pés poderão transitar dentro do ambiente escolar descalços ou utilizando meias.
                    Art. 4º. 
                    Os estabelecimentos de ensino públicos e privados ficam obrigados a substituir os sinais sonoros ou sinais musicais por sons adequados, em volume e duração, em respeito à sensibilidade auditiva dos alunos com deficiência, para que estes não sejam submetidos a incômodos sensoriais ou risco de pânico.
                      Art. 5º. 
                      A instituição de ensino privada que descumprir esta lei será aplicada:
                        I – 
                        visita orientativa, na primeira infração;
                          II – 
                          multa de 40 (quarenta) UFIR-RJ, na segunda infração;
                            III – 
                            multa progressiva nas infrações seguintes, na proporção estabelecida em regulamento, observado o limite anual de 1000 (mil) UFIR-RJ.
                              Art. 6º. 
                              Esta lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.

                                 

                                Município de Miguel Pereira,
                                Em 29 de setembro de 2025.

                                 

                                PEDRO PAULO SAD COELHO
                                Prefeito Municipal

                                   

                                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Miguel Pereira nº 1758 de 16 out. 2025.


                                    Avenida Roberto Silveira – 241 – Centro – Miguel Pereira/RJ – CEP 26900-000.
                                    Portal: www.miguelpereira.rj.leg.br – E-mail: camara@miguelpereira.rj.leg.br – Tel.: (24) 2484-2303