Lei Complementar nº 458, de 12 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

458

2025

12 de Setembro de 2025

Concede isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU e do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, por ato oneroso de bens imóveis e direitos e eles relativos – ITBI, na aquisição de imóveis enquadrados no Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, conforme artigo 3º, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 11.977, de 07/07/2009, para as famílias com renda igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos estipulados pelo Governo Federal.

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Concede isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU e do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, por ato oneroso de bens imóveis e direitos e eles relativos – ITBI, na aquisição de imóveis enquadrados no Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, conforme artigo 3º, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 11.977, de 07/07/2009, para as famílias com renda igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos estipulados pelo Governo Federal.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

      Art. 1º. 
      A primeira transmissão, ao mutuário, relativo a imóvel integrante de empreendimento habitacional de interesse social terá isenção referente ao Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos, por Ato Oneroso de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos – ITBI, observado o disposto no Artigo 3º, desta Lei Complementar.
        Art. 2º. 
        Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU, os imóveis pertencentes aos mutuários integrantes de empreendimentos habitacionais de interesse social observado o disposto no Artigo 3º, desta Lei Complementar.
          Art. 3º. 
          Para efeito de aplicação desta Lei Complementar, entendem-se por empreendimentos habitacionais de interesse social aqueles expressamente reconhecidos pela Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão de Projetos como inseridos na política habitacional municipal, estadual e federal, conforme Lei Federal nº 11.977, de 07/07/2009, destinados a população com renda de até 3 (três) salários mínimos estipulados pelo Governo Federal.
            Art. 4º. 
            Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

               

              Prefeitura Municipal de Miguel Pereira.
              Em 12 de setembro de 2025.

               

              PEDRO PAULO SAD COELHO
              Prefeito Municipal

                 

                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Miguel Pereira nº 1734 de 12 set. 2025.


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