Lei Complementar nº 458, de 12 de setembro de 2025
Concede isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU e do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, por ato oneroso de bens imóveis e direitos e eles relativos – ITBI, na aquisição de imóveis enquadrados no Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, conforme artigo 3º, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 11.977, de 07/07/2009, para as famílias com renda igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos estipulados pelo Governo Federal.
Art. 1º.
A primeira transmissão, ao mutuário, relativo a imóvel integrante de
empreendimento habitacional de interesse social terá isenção referente ao Imposto
Sobre a Transmissão Inter Vivos, por Ato Oneroso de Bens Imóveis e Direitos a eles
Relativos – ITBI, observado o disposto no Artigo 3º, desta Lei Complementar.
Art. 2º.
Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbano – IPTU, os imóveis pertencentes aos mutuários integrantes de
empreendimentos habitacionais de interesse social observado o disposto no Artigo 3º,
desta Lei Complementar.
Art. 3º.
Para efeito de aplicação desta Lei Complementar, entendem-se por
empreendimentos habitacionais de interesse social aqueles expressamente
reconhecidos pela Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão de Projetos como
inseridos na política habitacional municipal, estadual e federal, conforme Lei Federal nº
11.977, de 07/07/2009, destinados a população com renda de até 3 (três) salários
mínimos estipulados pelo Governo Federal.
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.