Lei Ordinária nº 4.414, de 29 de agosto de 2025
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos contribuintes
inscritos na Dívida Ativa com o IPTU – Imposto Predial, Territorial Urbano, com
ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e com as Taxas Municipais,
a anistia de multa de mora e remissão dos juros, incidentes sobre o valor original e a
correção do crédito apurado.
§ 1º
Serão beneficiados pelos efeitos da presente Lei, todos os contribuintes
com débitos junto ao fisco municipal, em instância administrativa, judicial e
extrajudicial.
§ 2º
A anistia da multa de mora e a remissão dos juros será de cem por cento
(100%) somente para pagamento à vista.
§ 3º
Nos casos em que o contribuinte já possuir parcelamento, será concedida
a anistia da multa de mora e a remissão dos juros no percentual de 100% (cem por
cento) sobre o montante consolidado das parcelas restantes também no caso de
pagamento à vista.
§ 4º
A concessão de que trata o caput deste artigo é efetuada considerando
extrato com débito atualizado monetariamente no dia do pagamento.
Art. 2º.
Os contribuintes interessados em usufruir do benefício, citados no
artigo anterior, para o caso de pagamento parcelado, deverão requerer o
parcelamento em parcelas mensais e sucessivas, conforme prazos e descontos
abaixo elencados:
I –
Até 03 parcelas = 80% de desconto da multa e dos juros;
II –
Até 12 parcelas = 50% de desconto da multa e dos juros;
III –
Até 24 parcelas = 30% de desconto da multa e dos juros;
IV –
Acima de 24 parcelas = 0% de desconto da multa e dos juros.
Parágrafo único
O inadimplemento de qualquer parcela do ajustamento para
pagamento parcelado, importará na perda do benefício instituído por esta Lei,
prosseguindo-se a cobrança pelo débito tributário original, devidamente corrigida e
acrescida de juros e multa, conforme estabelece a legislação tributária do Município,
abatidos os valores pagos anteriormente.
Art. 3º.
Considera-se para efeito desta Lei, todos os exercícios e meses de
competência até dezembro de 2024, inscritos em dívida ativa.
Parágrafo único
Para o enquadramento do contribuinte nas condições da
presente Lei, no caso das execuções fiscais, se fará necessário a desistência de
eventuais embargos e recursos judiciais, com a expressa concordância do
Município.
Art. 4º.
Para os débitos que já se encontram em cobrança judicial, a dispensa
de custas processuais e honorários advocatícios, somente poderá ocorrer quando
houver o reconhecimento do estado de pobreza na esfera judicial.
Parágrafo único
A presente anistia somente alcançará os débitos que não
tiverem sido confirmados por sentença.
Art. 5º.
Para os débitos que já se encontram em cobrança extrajudicial,
deverão ser recolhidas antecipadamente as custas cartorárias.
Art. 6º.
Serão beneficiados pelos efeitos desta Lei somente os contribuintes
que efetuarem o pagamento a vista ou parcelado, até o dia 23/12/2025, passando a
contar a partir da data da publicação desta Lei.
Art. 7º.
Em virtude desta Lei, ficam alteradas a LOA, a LDO e o PPA.
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.