Lei Ordinária nº 4.414, de 29 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4414

2025

29 de Agosto de 2025

Concede anistia de multa de mora e remissão dos juros do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, do ISSQN- Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e das Taxas Municipais inscritas na dívida ativa e dá outras providências.

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Concede anistia de multa de mora e remissão dos juros do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e das Taxas Municipais inscritas na dívida ativa e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos contribuintes inscritos na Dívida Ativa com o IPTU – Imposto Predial, Territorial Urbano, com ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e com as Taxas Municipais, a anistia de multa de mora e remissão dos juros, incidentes sobre o valor original e a correção do crédito apurado.
        § 1º 
        Serão beneficiados pelos efeitos da presente Lei, todos os contribuintes com débitos junto ao fisco municipal, em instância administrativa, judicial e extrajudicial.
          § 2º 
          A anistia da multa de mora e a remissão dos juros será de cem por cento (100%) somente para pagamento à vista.
            § 3º 
            Nos casos em que o contribuinte já possuir parcelamento, será concedida a anistia da multa de mora e a remissão dos juros no percentual de 100% (cem por cento) sobre o montante consolidado das parcelas restantes também no caso de pagamento à vista.
              § 4º 
              A concessão de que trata o caput deste artigo é efetuada considerando extrato com débito atualizado monetariamente no dia do pagamento.
                Art. 2º. 
                Os contribuintes interessados em usufruir do benefício, citados no artigo anterior, para o caso de pagamento parcelado, deverão requerer o parcelamento em parcelas mensais e sucessivas, conforme prazos e descontos abaixo elencados:
                  I – 
                  Até 03 parcelas = 80% de desconto da multa e dos juros;
                    II – 
                    Até 12 parcelas = 50% de desconto da multa e dos juros;
                      III – 
                      Até 24 parcelas = 30% de desconto da multa e dos juros;
                        IV – 
                        Acima de 24 parcelas = 0% de desconto da multa e dos juros.
                          Parágrafo único  
                          O inadimplemento de qualquer parcela do ajustamento para pagamento parcelado, importará na perda do benefício instituído por esta Lei, prosseguindo-se a cobrança pelo débito tributário original, devidamente corrigida e acrescida de juros e multa, conforme estabelece a legislação tributária do Município, abatidos os valores pagos anteriormente.
                            Art. 3º. 
                            Considera-se para efeito desta Lei, todos os exercícios e meses de competência até dezembro de 2024, inscritos em dívida ativa.
                              Parágrafo único  
                              Para o enquadramento do contribuinte nas condições da presente Lei, no caso das execuções fiscais, se fará necessário a desistência de eventuais embargos e recursos judiciais, com a expressa concordância do Município.
                                Art. 4º. 
                                Para os débitos que já se encontram em cobrança judicial, a dispensa de custas processuais e honorários advocatícios, somente poderá ocorrer quando houver o reconhecimento do estado de pobreza na esfera judicial.
                                  Parágrafo único  
                                  A presente anistia somente alcançará os débitos que não tiverem sido confirmados por sentença.
                                    Art. 5º. 
                                    Para os débitos que já se encontram em cobrança extrajudicial, deverão ser recolhidas antecipadamente as custas cartorárias.
                                      Art. 6º. 
                                      Serão beneficiados pelos efeitos desta Lei somente os contribuintes que efetuarem o pagamento a vista ou parcelado, até o dia 23/12/2025, passando a contar a partir da data da publicação desta Lei.
                                        Art. 7º. 
                                        Em virtude desta Lei, ficam alteradas a LOA, a LDO e o PPA.
                                          Art. 8º. 
                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                             

                                            Prefeitura de Miguel Pereira
                                            Em 29 de agosto de 2025.

                                             

                                            PEDRO PAULO SAD COELHO
                                            Prefeito Municipal

                                               

                                              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Miguel Pereira nº 1724 de 29 ago. 2025.


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