Lei Ordinária nº 4.398, de 11 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4398

2025

11 de Agosto de 2025

Dispõe sobre o limite para o plantio de árvores exóticas e nativas próximo à rede de distribuição de energia elétrica, e dá outras providências.

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Dispõe sobre o limite para o plantio de árvores exóticas e nativas próximo à rede de distribuição de energia elétrica, e dá outras providências.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

      Art. 1º. 
      A faixa de segurança mínima para o plantio de árvores arbóreas de grande porte junto às redes de distribuição de energia elétrica é de 15 (quinze) metros de cada lado a partir do eixo central da rede.
        Parágrafo único  
        A vegetação eventualmente suprimida pela concessionária será destinada adequadamente por esta, conforme diretrizes ambientais vigentes.
          Art. 2º. 
          Nas áreas definidas como faixa de segurança, o proprietário poderá:
            I – 
            plantar vegetação rasteira;
              II – 
              plantar vegetação com porte de até 3 (três) metros de altura;
                III – 
                utilizar para pastagem, exceto em áreas urbanas.
                  Parágrafo único  
                  Poderão ser aplicadas penalidades em caso de descumprimento dos itens sinalizados nos incisos I, II e III do Art. 2º.
                    Art. 3º. 
                    A poda da vegetação localizada nas faixas de segurança previstas nesta Lei, será de competência da concessionária de energia elétrica, dependendo de autorização prévia do órgão ambiental, conforme a legislação vigente.
                      § 1º 
                      As árvores nativas e exóticas existentes dentro dos limites da faixa de segurança, somente poderão ser podadas ou suprimidas mediante autorização expressa do órgão ambiental competente.
                        § 2º 
                        As podas de vegetais sem contato direto com a rede elétrica e o manejo destes mesmos vegetais que estiverem localizadas:
                          I – 
                          em logradouros públicos: serão de competência do Município;
                            II – 
                            em propriedades particulares: serão de competência do proprietário deste bem.
                              § 3º 
                              É facultada a celebração de acordo visando à execução compartilhada, supervisionada pelos proprietários, das atividades de supressão ou poda da vegetação.
                                § 4º 
                                É facultada a celebração de acordo visando à execução compartilhada entre a concessionária e o Poder Público, das atividades de supressão ou poda da vegetação nas estradas do Município.
                                  Art. 4º. 
                                  O acesso da empresa concessionária às propriedades particulares, para fins de manutenção preventiva das áreas de faixa de segurança (servidão), será realizado mediante prévio aviso e anuência do proprietário.
                                    § 1º 
                                    Nos locais onde ocorrer interrupção no fornecimento de energia motivado pelas árvores que estiverem na faixa de servidão, o acesso da empresa concessionária às propriedades poderá ser realizado sem prévio aviso e anuência do proprietário.
                                      § 2º 
                                      O ingresso na propriedade para restabelecimento no fornecimento de energia motivado pela queda de árvores que estiverem na faixa de servidão deverá ser comprovado posteriormente ao proprietário.
                                        Art. 5º. 
                                        É concedido o prazo de até 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei no Diário Oficial do Município de Miguel Pereira, para que a empresa concessionária das redes de distribuição de energia elétrica, ou seus prepostos, proceda à adequação aos parâmetros definidos no art. 1º desta Lei.
                                          Art. 6º. 
                                          O Poder Executivo regulamentará esta Lei onde couber.
                                            Art. 7º. 
                                            Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

                                               

                                              Prefeitura Municipal de Miguel Pereira.
                                              Em 11 de agosto de 2025.

                                               

                                              PEDRO PAULO SAD COELHO
                                              Prefeito Municipal

                                                 

                                                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Miguel Pereira nº 1711 de 11 ago. 2025.


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