Lei Ordinária nº 4.398, de 11 de agosto de 2025
Art. 1º.
A faixa de segurança mínima para o plantio de árvores arbóreas de
grande porte junto às redes de distribuição de energia elétrica é de 15 (quinze)
metros de cada lado a partir do eixo central da rede.
Parágrafo único
A vegetação eventualmente suprimida pela concessionária
será destinada adequadamente por esta, conforme diretrizes ambientais
vigentes.
Art. 2º.
Nas áreas definidas como faixa de segurança, o proprietário poderá:
I –
plantar vegetação rasteira;
II –
plantar vegetação com porte de até 3 (três) metros de altura;
III –
utilizar para pastagem, exceto em áreas urbanas.
Parágrafo único
Poderão ser aplicadas penalidades em caso de
descumprimento dos itens sinalizados nos incisos I, II e III do Art. 2º.
Art. 3º.
A poda da vegetação localizada nas faixas de segurança previstas
nesta Lei, será de competência da concessionária de energia elétrica, dependendo
de autorização prévia do órgão ambiental, conforme a legislação vigente.
§ 1º
As árvores nativas e exóticas existentes dentro dos limites da faixa de
segurança, somente poderão ser podadas ou suprimidas mediante autorização
expressa do órgão ambiental competente.
§ 2º
As podas de vegetais sem contato direto com a rede elétrica e o
manejo destes mesmos vegetais que estiverem localizadas:
I –
em logradouros públicos: serão de competência do Município;
II –
em propriedades particulares: serão de competência do proprietário deste
bem.
§ 3º
É facultada a celebração de acordo visando à execução compartilhada,
supervisionada pelos proprietários, das atividades de supressão ou poda da
vegetação.
§ 4º
É facultada a celebração de acordo visando à execução compartilhada
entre a concessionária e o Poder Público, das atividades de supressão ou poda da
vegetação nas estradas do Município.
Art. 4º.
O acesso da empresa concessionária às propriedades particulares,
para fins de manutenção preventiva das áreas de faixa de segurança (servidão),
será realizado mediante prévio aviso e anuência do proprietário.
§ 1º
Nos locais onde ocorrer interrupção no fornecimento de energia
motivado pelas árvores que estiverem na faixa de servidão, o acesso da empresa
concessionária às propriedades poderá ser realizado sem prévio aviso e anuência
do proprietário.
§ 2º
O ingresso na propriedade para restabelecimento no fornecimento de
energia motivado pela queda de árvores que estiverem na faixa de servidão deverá
ser comprovado posteriormente ao proprietário.
Art. 5º.
É concedido o prazo de até 5 (cinco) anos, a contar da publicação
desta Lei no Diário Oficial do Município de Miguel Pereira, para que a empresa
concessionária das redes de distribuição de energia elétrica, ou seus prepostos,
proceda à adequação aos parâmetros definidos no art. 1º desta Lei.
Art. 6º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei onde couber.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.