Lei Ordinária nº 4.396, de 11 de julho de 2025
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, com regras e anexos exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 1º.
Ficam estabelecidas, para elaboração dos Orçamentos do Município, relativo ao exercício de 2026, as Diretrizes Gerais de
que trata este Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal,
na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, na Lei de responsabilidade Fiscal e na Lei Orgânica do Município, compreendendo:
I –
As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II –
As metas e riscos fiscais;
III –
A organização e estrutura dos orçamentos;
IV –
As diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos
do Município e suas alterações;
V –
As disposições relativas à dívida pública municipal;
VI –
As disposições relativas às despesas do Município
com pessoal e encargos sociais;
VII –
As diretrizes que nortearão a elaboração dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
VIII –
As disposições sobre alterações na legislação tributária;
IX –
As disposições gerais.
Art. 2º.
As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2026,
estarão especificadas no Anexo de Metas e Prioridades integrantes desta Lei, as quais
terão asseguradas as alocações de recursos na Lei Orçamentária de 2026.
§ 1º
A programação da despesa na Lei de Orçamento Anual para o
exercício financeiro de 2026 atenderá as prioridades e metas estabelecidas no Anexo
de que trata o “caput” deste artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado:
I –
previsão dos gastos com pessoal e encargos sociais do Poder
Executivo e do Poder Legislativo;
II –
compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
III –
despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da administração municipal;
IV –
conservação e manutenção do patrimônio público.
§ 2º
Poderá ser procedida a adequação das metas e prioridades de
que trata o caput deste artigo, se durante o período decorrido entre a apresentação
desta Lei e a elaboração da Proposta Orçamentária para 2026, surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidades da intervenção do Poder Público, ou em
decorrência de créditos adicionais ocorridos.
§ 3º
Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Anexo de Metas e
Prioridades para 2026 com alterações ocorridas será encaminhado juntamente com a
Proposta Orçamentária para o próximo exercício.
Art. 3º.
As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades e projetos.
Parágrafo único
A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei
de Orçamento Anual para 2026, deverão levar em conta as metas de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Ficais que integra esta Lei.
Art. 4º.
Estão discriminados em anexo que integra esta Lei, os Riscos
Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar
as contas públicas.
Art. 5º.
Para efeito desta Lei, entende-se por:
I –
Programa: instrumento de organização da ação governamental visando
à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, conforme estabelecido no Plano Plurianual;
II –
Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
III –
Projeto : instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
§ 1º
Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da
ação.
§ 2º
Cada atividade e projeto identificará a função e subfunção às quais
se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999,
do Ministério de Orçamento e Gestão.
§ 3º
As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades e projetos.
Art. 6º.
Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a
despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria e programação em seu
menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a
modalidade de aplicação, a fonte de recursos expressa por categoria econômica, indicando-se para cada uma, o seguinte detalhamento dos grupos de natureza da despesa
a que se refere:
Art. 7º.
O projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado à
Câmara Municipal,conforme estabelecido no inciso II do § 5º do art.165 da Constituição
Federal, e no artigo 2º, seus parágrafos e incisos, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de
março de 1964, e será composto de:
I –
texto da Lei;
II –
resumo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por
categoria econômica, segundo a origem dos recursos;
III –
resumo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por
categoria econômica e grupo de natureza da despesa, segundo a origem dos recursos;
IV –
resumo da despesa por função, segundo a origem dos recursos;
V –
resumo da despesa por poderes e órgãos, segundo a origem dos recursos;
VI –
quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social
por categoria econômica e natureza da receita, segundo a origem dos recursos;
VII –
quadro geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por poder e órgão, segundo as categorias de programação, grupos de natureza da
despesa, fontes de recursos e modalidade de aplicação;
§ 1º
Os documentos referidos neste artigo serão encaminhados à Câmara Municipal em meio magnético, juntamente com o original impresso encaminhado
pelo Poder Executivo e disponibilizados na página oficial da prefeitura na INTERNET.
§ 2º
O Poder Executivo enviará, também, à Câmara Municipal, juntamente com os documentos referidos no parágrafo anterior e igualmente em meio magnético, a despesa discriminada por elemento de despesa, com a finalidade exclusiva de
subsidiar a análise do projeto de Lei Orçamentária.
Art. 8º.
O projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem
de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2026, que compreende os gastos com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e custeio de
manutenção dos órgãos municipais.
Art. 9º.
A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do
projeto de Lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes, explicitada a metodologia utilizada.
Art. 10.
O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo,
no mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento de sua proposta orçamentária, a estimativa da receita, inclusive a receita corrente líquida, para o exercício
subsequente, acompanhada da respectiva memória de cálculo, nos termos do § 3º do
art. 12 da Lei Complementar nº. 101, de 2000.
Art. 11.
A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2026 conterá
dispositivos para adequar a despesa à receita, em função dos efeitos econômicos que
decorrem de:
I –
Realização de receitas não previstas;
II –
Disposições legais em nível Federal, ou Municipal que impactem de
forma desigual as receitas previstas e as despesas fixadas; e
III –
Adequação na estrutura do Poder Executivo, desde que sem
aumento de despesa, nos casos em que é dispensado de autorização legislativa.
Parágrafo único
A adequação da despesa à receita, de que trata o caput deste artigo, decorrente de qualquer das situações previstas nos incisos I, II e III,
implicará a revisão das metas e prioridades para o exercício de 2026.
Art. 12.
Os sistemas de informações sobre o orçamento anual e as prestações de contas do município serão disponibilizados na INTERNET, excetuando as informações legalmente definidas como sigilosas.
Art. 13.
A abertura de créditos adicionais, nos termos estabelecidos em
Lei, mediante o cancelamento total ou parcial de dotações, por grupos de natureza da
despesa, deverá visar à otimização dos objetivos das atividades-meio ou à viabilização dos resultados almejados nos programas e ser justificada sempre que as alterações afetarem a programação finalística do governo, discriminada no Anexo de Metas
e Prioridades que integra a Lei.
Art. 14.
Na programação de novos investimentos dos órgãos da administração Direta e Fundos Especiais, serão observadas as determinações do § 5º do art.
5º e do art. 45 da Lei Complementar nº. 101, de 2000:
I –
A conservação do patrimônio público e os investimentos em fase de
execução terão preferência sobre os novos projetos; e
II –
Não poderão ser programados novos projetos, à conta de anulação de
dotação destinada aos investimentos em andamento, cuja execução tenha ultrapassado trinta e cinco por cento até o exercício financeiro de 2026.
Art. 15.
As despesas obrigatórias de caráter continuado definidas no art.
17 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e das despesas de que trata o artigo anterior, relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação
contratual anterior, serão, independentemente de quaisquer limites, reempenhadas nas
dotações próprias ou, em casos de insuficiência orçamentária, mediante transposição,
remanejamento ou transferência de recursos.
Art. 16.
A execução orçamentária e financeira da despesa poderá ser
efetuada de forma descentralizada, para atender à necessidade de otimização administrativa visando à consecução de um objetivo comum que resulte no aprimoramento da ação governamental.
Art. 17.
Após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo divulgará, em até dez dias úteis, por unidades orçamentárias, de cada órgão, Fundos Especiais que integram os orçamentos de que trata esta Lei, os quadros de detalhamento
da despesa, especificando para cada categoria de programação e grupos de natureza
da despesa, os respectivos desdobramentos em consonância com a Portaria Interministerial nº. 163, de 2001, para fins de execução orçamentária.
Art. 18.
Os quadros de detalhamento da despesa do Poder Legislativo,
para fins de execução orçamentária, serão aprovados e estabelecidos por ato próprio
de seus diferentes, obedecidas às dotações constantes da Lei Orçamentária.
Art. 19.
É vedada à inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades mencionadas no art. 14, que não atuam o disposto em Lei Municipal, sobre concessão de auxílio e subvenções a entidades particulares.
§ 1º
Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento
regular nos últimos dois anos, firmado por três autoridades locais, emitida no exercício
de 2026, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º
As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com finalidade
de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 3º
A concessão de benefícios de que trata o caput deste artigo deverá
estar definida em Lei específica.
Art. 20.
A Lei Orçamentária conterá dotação para Reserva de Contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de 1% (um
por cento) da receita corrente líquida para o exercício de 2026, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais.
Art. 21.
O Poder Executivo disponibilizará na INTERNET relatório da
execução orçamentária de todas as ações constantes da Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único
O relatório mencionado no caput será atualizado mensalmente e discriminará até o elemento de despesa.
Art. 22.
O Poder Executivo fará constar em sua Prestação de Contas de
Gestão à análise do cumprimento das metas físicas contidas nesta Lei.
Art. 23.
A Lei Orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da
despesa com a dívida contratual e com o financiamento da dívida pública municipal,
nos termos dos contratos firmados.
Art. 24.
No exercício financeiro de 2026, as despesas com pessoal dos
Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19
e 20, da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 25.
Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº. 101/2000, o Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzi-la:
I –
Eliminação de vantagens concedidas aos servidores;
II –
Eliminação das despesas com horas extras;
III –
Exoneração dos servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV –
Demissão de servidores em caráter temporário.
Art. 26.
Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo
único do art. 22 da Lei Complementar nº. 101 de 04 de maio 2000, a contratação de
hora extra será restrita a necessidade emergências do Município.
Art. 27.
Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação do Poder Legislativo e do Poder Executivo, neste abrangidos seus respectivos fundos especiais.
Art. 28.
O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações
destinadas a atender as ações na área da saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao definido nos arts. 165, § 5º, III; 194 e 195 §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, e conterá, dentre outros, com recursos provenientes das demais receitas próprias
dos órgãos, fundos e orçamento.
Art. 29.
O orçamento da seguridade social incluirá os recursos necessários a aplicações em ações e serviços públicos de saúde, conforme dispõem a Emenda
Constitucional nº. 29, de setembro de 2000.
Art. 30.
As receitas serão estimadas e discriminadas de duas formas:
I –
considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto da Lei Orçamentária à Câmara Municipal; e
II –
considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultante de projetos de Lei encaminhados à Câmara Municipal até três meses antes do encerramento do exercício de 2025, especialmente sobre:
a)
Reavaliação das alíquotas dos tributos;
b)
Critérios de atualização monetária;
c)
Aperfeiçoamento dos critérios para correção dos créditos do
Município recebidos com atraso;
d)
Alteração nos prazos de apuração, arrecadação e recolhimento dos tributos;
e)
Extinção, redução e instituição de isenções de incentivos fiscais; revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social;
f)
Revisão da legislação sobre taxas;
Art. 31.
Caso não sejam aprovados as modificações referidas no inciso II
do art. 30, ou estas sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará os ajustes necessários, mediante decretos, na hipótese de previsão de despesa na Lei de Orçamento Anual.
Art. 32.
A Lei que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de
natureza tributária ou financeira somente entrará em vigor após anulação de despesas
em valor equivalente caso produza impacto no mesmo exercício, respeitadas as disposições do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 33.
As emendas ao projeto de Lei orçamentária para 2026, ou aos
projetos de Lei que modifiquem a Lei de Orçamento Anual, devem atender às seguintes condições:
§ 1º
Serem compatíveis com programas e objetivos da Lei do Plano Plurianual 2022/2029 e suas alterações posteriores; com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.
Art. 34.
As emendas ao projeto de Lei de Orçamento Anual deverão
considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios
judiciários e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou
norma específica; despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de empréstimos internos.
Art. 35.
Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166 da Constituição Federal poderá o Prefeito enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações ao projeto de Lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação
da parte cuja alteração é proposta.
Art. 36.
Se o projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2025, sua programação poderá ser executada, até a publicação da Lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a
um doze avos das dotações para despesas correntes de atividades, e um treze avos
quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes da proposta
orçamentária.
§ 1º
Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao
serviço da dívida, e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas
segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.
§ 2º
Não será interrompido o processamento de despesas com obras
em andamento.
Art. 37.
Respeitado o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº. 101,
de 2000, a concessão de vantagens e aumentos de remuneração, a criação de cargos
e mudanças de estruturas de carreiras e admissão de pessoal ficam condicionadas à
disponibilidade de dotação orçamentária suficiente para atender às projeções e aos
acréscimos dela decorrentes.
Art. 38.
Para cumprimento das determinações do § 3º do art. 16 da Lei
Complementar nº. 101, de 2000, são consideradas irrelevantes as despesas inferiores
aos limites previstos nos incisos I e II do art. 75, da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 39.
O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta dias
após a publicação da Lei Orçamentária de 2026, cronograma anual de desembolso
mensal, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a
austeridade necessária à obtenção das metas de resultado primário e nominal, em
conformidade com o art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único
As metas bimestrais de realização de receita serão
divulgadas no mesmo prazo do caput deste artigo e nos termos das determinações
constantes do art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 40.
Caso seja necessária à limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas de resultado primário
ou nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Ficais desta Lei, a redução far-se-á de
forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de outras
despesas correntes, investimentos e inversões financeiras do Poder Executivo, cabendo a adoção das mesmas praxes ao Poder Legislativo, caso seja confirmado alteração na Receita, observada a programação prevista para utilização das respectivas dotações.
§ 1º
Não serão objeto de limitação de empenho as despesas destinadas
ao pagamento do serviço da dívida e de precatórios judiciais de obrigações constitucionais e legais.
§ 2º
Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará à Câmara Municipal o montante que caberá na limitação do
empenho e na movimentação financeira, acompanhado da respectiva memória de cálculo, bem como das premissas e da justificativa do ato, para que adote as providências
legais cabíveis para os devidos ajustes.
§ 3º
Os chefes do Poder Executivo, do Poder Legislativo deverão divulgar o ajuste processado, que será discriminado por órgão.
§ 4º
Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição
se fará obedecendo ao disposto no art.9º, § 1º, da Lei Complementar nº. 101, de 2000.
Art. 41.
Os métodos e processos de controle de custos continuarão a
ser praticados em todos os órgãos da Administração Municipal, observadas as disciplinas legais vigentes até que sejam estabelecidas as normas para controle de custos e
avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento.
Parágrafo único
Na Proposta Orçamentária para 2026, as categorias
de programação através das quais serão executadas as despesas referentes aos projetos e às atividades fim, deverão estar estruturadas de forma a permitir a efetiva contabilização dos custos das ações do Plano Plurianual cuja execução ocorra em 2025.
Art. 42.
A participação popular na elaboração do projeto de lei orçamentária será realizada de acordo com o Plano Plurianual, e regulamentos complementares.
Art. 43.
A Câmara Municipal organizará audiências públicas para discussão da proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
Art. 44.
Em razão de eventuais descontinuidades de política econômica,
o Poder Executivo poderá enviar mensagens reavaliando os parâmetros relativos às
metas ficais até o prazo de que tratam o § 5º do art. 166 da Constituição Federal.
Art. 45.
Para pagamentos dos débitos consignados em precatórios judiciais de pequeno valor, na forma preconizada pela Emenda Constitucional nº. 37, de 12 de junho de 2002, a Lei Orçamentária Anual destinará dotação específica.
Art. 46.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
- METAS ANUAIS
- AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
- METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES – AMF
- EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO – AMF
- ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS – AMF
- AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS – AMF
- DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA – RREO
- RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA – AMF
- MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
- DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS – ARF
- PRIORIDADES E METAS