Lei Ordinária nº 4.393, de 17 de junho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4393

2025

17 de Junho de 2025

Dispõe sobre a autorização do uso de veículos aéreos não tripulados (vants), conhecidos como drones, nas ações de combate ao mosquito Aedes Aegypti em imóveis de difícil acesso ao Município de Miguel Pereira.

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Dispõe sobre a autorização do uso de veículos aéreos não tripulados (vants), conhecidos como drones, nas ações de combate ao mosquito Aedes Aegypti em imóveis de difícil acesso ao Município de Miguel Pereira.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

      Art. 1º. 
      Fica autorizado o uso de Veículos Aéreos Não Tripulados (VANTs), popularmente conhecidos como drones, nas ações de vigilância e combate ao mosquito Aedes aegypti no Município de Miguel Pereira, especialmente em imóveis de difícil acesso.
        Art. 2º. 
        Os drones poderão ser utilizados para:
          I – 
          Identificação de possíveis focos de reprodução do mosquito;
            II – 
            Monitoramento de áreas com alto índice de infestação;
              III – 
              Levantamento fotográfico e mapeamento aéreo de locais inacessíveis por meios tradicionais;
                IV – 
                Apoio logístico a equipes de combate a endemias.
                  Art. 3º. 
                  O uso dos drones deverá respeitar a legislação vigente, especialmente as normas estabelecidas pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA) e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), garantindo a segurança e privacidade dos cidadãos.
                    Art. 4º. 
                    O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo:
                      I – 
                      As diretrizes operacionais para o uso dos drones;
                        II – 
                        A capacitação dos operadores;
                          III – 
                          As medidas de segurança e privacidade;
                            IV – 
                            A integração com os sistemas de vigilância epidemiológica municipais.
                              Art. 5º. 
                              As imagens e informações obtidas por meio dos drones somente poderão ser utilizadas para fins de saúde pública, sendo vedado seu uso para outros fins sem autorização judicial ou do cidadão afetado, conforme a legislação aplicável.
                                Art. 6º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                   

                                  Prefeitura Municipal de Miguel Pereira.
                                  Em, 17 de junho de 2025.

                                   

                                  PEDRO PAULO SAD COELHO
                                  Prefeito Municipal

                                     

                                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Miguel Pereira nº 1679 de 26 jun. 2025.


                                      Avenida Roberto Silveira – 241 – Centro – Miguel Pereira/RJ – CEP 26900-000.
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