Lei Ordinária nº 4.393, de 17 de junho de 2025
Art. 1º.
Fica autorizado o uso de Veículos Aéreos Não Tripulados (VANTs),
popularmente conhecidos como drones, nas ações de vigilância e combate ao
mosquito Aedes aegypti no Município de Miguel Pereira, especialmente em imóveis
de difícil acesso.
Art. 2º.
Os drones poderão ser utilizados para:
I –
Identificação de possíveis focos de reprodução do mosquito;
II –
Monitoramento de áreas com alto índice de infestação;
III –
Levantamento fotográfico e mapeamento aéreo de locais inacessíveis
por meios tradicionais;
IV –
Apoio logístico a equipes de combate a endemias.
Art. 3º.
O uso dos drones deverá respeitar a legislação vigente,
especialmente as normas estabelecidas pela Agência Nacional de Aviação Civil
(ANAC), Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA) e a Lei Geral de
Proteção de Dados (LGPD), garantindo a segurança e privacidade dos cidadãos.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa)
dias, definindo:
I –
As diretrizes operacionais para o uso dos drones;
II –
A capacitação dos operadores;
III –
As medidas de segurança e privacidade;
IV –
A integração com os sistemas de vigilância epidemiológica municipais.
Art. 5º.
As imagens e informações obtidas por meio dos drones somente
poderão ser utilizadas para fins de saúde pública, sendo vedado seu uso para outros
fins sem autorização judicial ou do cidadão afetado, conforme a legislação aplicável.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.