Lei Ordinária nº 4.391, de 10 de junho de 2025
Art. 1º.
Fica proibida, no Município de Miguel Pereira, a comercialização, instalação
e utilização de escapamentos de motocicletas que não sejam os originais de fábrica
ou que modifiquem os limites de emissão sonora estabelecidos pelo Conselho
Nacional do Meio Ambiente/CONAMA.
Art. 2º.
A proibição prevista no art. 1º se aplica a:
I –
estabelecimentos comerciais que vendam ou instalem escapamentos
adulterados ou esportivos não certificados pelo fabricante da motocicleta;
II –
oficinas e prestadores de serviço que realizem a modificação ou retirada
de componentes internos dos escapamentos originais;
III –
motociclistas que utilizem veículos com escapamentos que produzam
ruído acima do permitido pela legislação federal vigente.
Art. 3º.
O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores às seguintes
penalidades, observadas as disposições da Lei Orgânica do Município de Miguel
Pereira:
I –
advertência para a primeira infração;
II –
multa de R$ 1.500,00, em caso de reincidência para estabelecimentos
comerciais e prestadores de serviço;
III –
multa de R$ 500,00, para motociclistas flagrados utilizando escapamentos
irregulares, além da apreensão do veículo para regularização, conforme os
procedimentos previstos na legislação vigente.
Art. 4º.
O Poder Executivo Municipal, por meio dos órgãos competentes, ficará
responsável pela fiscalização do cumprimento desta Lei, podendo firmar parcerias
com a Polícia Militar e o Detran/RJ para a realização de operações de fiscalização,
controle e conscientização, sempre respeitando as competências da Administração
Municipal, conforme as disposições da Lei Orgânica do Município de Miguel Pereira.
Art. 5º.
O Poder Executivo Municipal poderá, por meio de regulamento, efetivar a
fiscalização, a aplicação das penalidades e a regularização dos veículos
apreendidos, observadas as competências administrativas do Prefeito Municipal e
dos órgãos municipais competentes.
Art. 6º.
O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.