Lei Ordinária nº 4.391, de 10 de junho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4391

2025

10 de Junho de 2025

Dispõe sobre a proibição de instalação e de comercialização de escapamentos de motocicletas que não sejam originais ou que aumentem a emissão de ruído.

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Dispõe sobre a proibição de instalação e de comercialização de escapamentos de motocicletas que não sejam originais ou que aumentem a emissão de ruído.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

      Art. 1º. 
      Fica proibida, no Município de Miguel Pereira, a comercialização, instalação e utilização de escapamentos de motocicletas que não sejam os originais de fábrica ou que modifiquem os limites de emissão sonora estabelecidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente/CONAMA.
        Art. 2º. 
        A proibição prevista no art. 1º se aplica a:
          I – 
          estabelecimentos comerciais que vendam ou instalem escapamentos adulterados ou esportivos não certificados pelo fabricante da motocicleta;
            II – 
            oficinas e prestadores de serviço que realizem a modificação ou retirada de componentes internos dos escapamentos originais;
              III – 
              motociclistas que utilizem veículos com escapamentos que produzam ruído acima do permitido pela legislação federal vigente.
                Art. 3º. 
                O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades, observadas as disposições da Lei Orgânica do Município de Miguel Pereira:
                  I – 
                  advertência para a primeira infração;
                    II – 
                    multa de R$ 1.500,00, em caso de reincidência para estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço;
                      III – 
                      multa de R$ 500,00, para motociclistas flagrados utilizando escapamentos irregulares, além da apreensão do veículo para regularização, conforme os procedimentos previstos na legislação vigente.
                        Art. 4º. 
                        O Poder Executivo Municipal, por meio dos órgãos competentes, ficará responsável pela fiscalização do cumprimento desta Lei, podendo firmar parcerias com a Polícia Militar e o Detran/RJ para a realização de operações de fiscalização, controle e conscientização, sempre respeitando as competências da Administração Municipal, conforme as disposições da Lei Orgânica do Município de Miguel Pereira.
                          Art. 5º. 
                          O Poder Executivo Municipal poderá, por meio de regulamento, efetivar a fiscalização, a aplicação das penalidades e a regularização dos veículos apreendidos, observadas as competências administrativas do Prefeito Municipal e dos órgãos municipais competentes.
                            Art. 6º. 
                            O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei no que couber.
                              Art. 7º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                 

                                Município de Miguel Pereira,
                                Em, 10 de junho de 2025.

                                 

                                PEDRO PAULO SAD COELHO
                                Prefeito Municipal

                                   

                                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Miguel Pereira nº 1674 de 17 jun. 2025.


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