Lei Ordinária nº 4.390, de 10 de junho de 2025
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre a proibição de cobrança por instalação,
manutenção e substituição de produto ou equipamento que seja indispensável para
a utilização do serviço essencial de água.
Parágrafo único
Os equipamentos e produtos indicados no caput são
aqueles indicados e instalados pela concessionária como de uso obrigatório,
ou seja, os quais não é possível o consumidor utilizar-se do abastecimento de
água sem a sua instalação e manutenção no local.
Art. 2º.
Fica proibida a cobrança pela instalação de hidrômetros em imóveis
residenciais, comerciais e industriais no Município de Miguel Pereira.
Art. 3º.
A instalação de hidrômetros deve ser realizada pela concessionária
responsável pelo serviço de abastecimento de água no município, sem ônus para o
proprietário ou possuidor do imóvel.
Art. 4º.
A concessionária responsável pelo serviço de abastecimento de água
deverá fornecer, instalar, manter e substituir os hidrômetros, garantindo o adequado
funcionamento e a correta medição do consumo de água.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.