Lei Ordinária nº 4.389, de 10 de junho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4389

2025

10 de Junho de 2025

Considera e declara de Utilidade Pública (Título de Utilidade Pública) a “Loja Maçônica Resplandecer da Acácia" nº 3.157.

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Considera e declara de Utilidade Pública (Título de Utilidade Pública) a “Loja Maçônica Resplandecer da Acácia" nº 3.157.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

      Art. 1º. 
      Fica considerada e declarada de utilidade pública a “Loja Maçônica Resplandecer da Acácia nº 3.157”, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 038849290001-19, constituída por prazo indeterminado – na forma do Código Civil Brasileiro, associada no sistema federado do Grande Oriente do Brasil – registrado no 2º Ofício de Registro de Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, microfilme sob o nº 56.834, de 08/06/2007, anotado no registro 515, fundada no dia 27 de abril de 1998, constituída civilmente na data de 17 de abril de 2000, sob os auspícios do GOB – Grande Oriente do Brasil, localizada na Rua Francisco Andreiolo, nº 630, Miguel Pereira/RJ.
        § 1º 
        A referida Entidade vem atuando desde a sua fundação, prestando relevantes serviços à sociedade de Miguel Pereira, sendo de notório conhecimento público a sua filantropia se enquadra, portanto, nas exigências das leis especificas, principalmente no art. 3° da Lei Municipal n° 2.413, de 9 de outubro de 2008, em relação a sua finalidade social, assistencial, educacional e cultural.
          § 2º 
          A Entidade é declarada de Utilidade Pública, tendo em vista que sua finalidade é a prestação de serviços à coletividade.
            § 3º 
            A loja maçônica tem objetivo e finalidade altruísta, iniciática, filosófica, progressista, filantrópica e evolucionista; praticar a beneficência do modo mais amplo possível, especialmente a assistência social aos menos favorecidos; o incentivo à instrução e à cultura em todos os seus níveis; promover a ética, a paz, a cidadania, os direitos humanos, a democracia e outros valores universais; pugnar pelo aprimoramento moral, social e intelectual da humanidade, pelo cumprimento do dever e investigação constante da verdade, de proclamar os princípios gerais da república.
              Art. 2º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

                 

                Município de Miguel Pereira,
                Em, 10 de junho de 2025.

                 

                PEDRO PAULO SAD COELHO
                Prefeito Municipal

                   

                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Miguel Pereira nº 1674 de 17 jun. 2025.


                    Avenida Roberto Silveira – 241 – Centro – Miguel Pereira/RJ – CEP 26900-000.
                    Portal: www.miguelpereira.rj.leg.br – E-mail: camara@miguelpereira.rj.leg.br – Tel.: (24) 2484-2303