Lei Ordinária nº 4.389, de 10 de junho de 2025
Art. 1º.
Fica considerada e declarada de utilidade pública a “Loja Maçônica
Resplandecer da Acácia nº 3.157”, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ sob o nº 038849290001-19, constituída por prazo indeterminado – na forma
do Código Civil Brasileiro, associada no sistema federado do Grande Oriente do
Brasil – registrado no 2º Ofício de Registro de Pessoas Jurídicas do Distrito Federal,
microfilme sob o nº 56.834, de 08/06/2007, anotado no registro 515, fundada no dia
27 de abril de 1998, constituída civilmente na data de 17 de abril de 2000, sob os
auspícios do GOB – Grande Oriente do Brasil, localizada na Rua Francisco
Andreiolo, nº 630, Miguel Pereira/RJ.
§ 1º
A referida Entidade vem atuando desde a sua fundação, prestando
relevantes serviços à sociedade de Miguel Pereira, sendo de notório
conhecimento público a sua filantropia se enquadra, portanto, nas exigências
das leis especificas, principalmente no art. 3° da Lei Municipal n° 2.413, de 9
de outubro de 2008, em relação a sua finalidade social, assistencial,
educacional e cultural.
§ 2º
A Entidade é declarada de Utilidade Pública, tendo em vista que sua
finalidade é a prestação de serviços à coletividade.
§ 3º
A loja maçônica tem objetivo e finalidade altruísta, iniciática, filosófica,
progressista, filantrópica e evolucionista; praticar a beneficência do modo
mais amplo possível, especialmente a assistência social aos menos
favorecidos; o incentivo à instrução e à cultura em todos os seus níveis;
promover a ética, a paz, a cidadania, os direitos humanos, a democracia e
outros valores universais; pugnar pelo aprimoramento moral, social e
intelectual da humanidade, pelo cumprimento do dever e investigação
constante da verdade, de proclamar os princípios gerais da república.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as
disposições em contrário.