Lei Ordinária nº 4.387, de 03 de junho de 2025
Art. 1º.
Fica obrigatória a reserva de áreas acessíveis e exclusivas para
pessoas com necessidades especiais em todos os eventos públicos ou privados
realizados no Município de Miguel Pereira/RJ, incluindo shows, festivais,
apresentações culturais, esportivas e similares.
Parágrafo único
Consideram-se pessoas com necessidades especiais, para
os fins desta Lei:
I –
pessoas com deficiência física, sensorial, intelectual ou múltipla;
II –
pessoas idosas, conforme definido no Estatuto do Idoso;
III –
gestantes;
IV –
pessoas no espectro autista;
V –
pessoas com fibromialgia;
VI –
pessoas com obesidade mórbida;
VII –
outras pessoas com mobilidade reduzida ou condições que exijam
adaptações específicas para garantir sua plena participação em eventos.
Art. 2º.
O espaço reservado deverá atender obrigatoriamente aos seguintes
critérios:
I –
estar localizado em área de fácil acesso, com entrada preferencial e
devidamente sinalizada;
II –
dispor de rampas de acesso conforme normas da ABNT NBR 9050/2020,
garantindo mobilidade segura;
III –
conter banheiros químicos ou fixos adaptados às normas de
acessibilidade;
IV –
disponibilizar cadeiras ou assentos adequados e em número compatível
com a capacidade da área;
V –
garantir boa visibilidade do palco ou área de apresentação;
VI –
estar em local que não comprometa as rotas de evacuação e saídas de
emergência;
VII –
permitir a permanência de um acompanhante por pessoa com
necessidade especial, sem custo adicional.
Art. 3º.
A proporção mínima da área reservada deverá respeitar os seguintes
parâmetros:
I –
Para eventos com público de até 1.000 (mil) pessoas: reserva de no
mínimo 10% (dez por cento) da capacidade total para pessoas com necessidades
especiais;
II –
Para eventos com público superior a 1.000 (mil) pessoas: reserva de no
mínimo 5% (cinco por cento) da capacidade total para pessoas com necessidades
especiais.
Art. 4º.
O descumprimento desta Lei sujeitará os responsáveis pelo evento às
seguintes penalidades:
I –
advertência escrita, na primeira infração;
II –
multa de 10 (dez) UFIRs por infração, dobrada em caso de reincidência;
III –
suspensão ou cassação do alvará de funcionamento ou autorização do
evento, em caso de reincidência reiterada.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90
(noventa) dias, a contar da data de sua publicação, definindo normas
complementares e medidas de fiscalização.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.