Lei Ordinária nº 4.387, de 03 de junho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4387

2025

3 de Junho de 2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva de área acessível e exclusiva para pessoas com necessidades especiais em eventos públicos e privados no Município de Miguel Pereira/RJ, denominado "Camarote da Inclusão" e dá outras providências.

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Dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva de área acessível e exclusiva para pessoas com necessidades especiais em eventos públicos e privados no Município de Miguel Pereira/RJ, denominado "Camarote da Inclusão" e dá outras providências.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

      Art. 1º. 
      Fica obrigatória a reserva de áreas acessíveis e exclusivas para pessoas com necessidades especiais em todos os eventos públicos ou privados realizados no Município de Miguel Pereira/RJ, incluindo shows, festivais, apresentações culturais, esportivas e similares.
        Parágrafo único  
        Consideram-se pessoas com necessidades especiais, para os fins desta Lei:
          I – 
          pessoas com deficiência física, sensorial, intelectual ou múltipla;
            II – 
            pessoas idosas, conforme definido no Estatuto do Idoso;
              III – 
              gestantes;
                IV – 
                pessoas no espectro autista;
                  V – 
                  pessoas com fibromialgia;
                    VI – 
                    pessoas com obesidade mórbida;
                      VII – 
                      outras pessoas com mobilidade reduzida ou condições que exijam adaptações específicas para garantir sua plena participação em eventos.
                        Art. 2º. 
                        O espaço reservado deverá atender obrigatoriamente aos seguintes critérios:
                          I – 
                          estar localizado em área de fácil acesso, com entrada preferencial e devidamente sinalizada;
                            II – 
                            dispor de rampas de acesso conforme normas da ABNT NBR 9050/2020, garantindo mobilidade segura;
                              III – 
                              conter banheiros químicos ou fixos adaptados às normas de acessibilidade;
                                IV – 
                                disponibilizar cadeiras ou assentos adequados e em número compatível com a capacidade da área;
                                  V – 
                                  garantir boa visibilidade do palco ou área de apresentação;
                                    VI – 
                                    estar em local que não comprometa as rotas de evacuação e saídas de emergência;
                                      VII – 
                                      permitir a permanência de um acompanhante por pessoa com necessidade especial, sem custo adicional.
                                        Art. 3º. 
                                        A proporção mínima da área reservada deverá respeitar os seguintes parâmetros:
                                          I – 
                                          Para eventos com público de até 1.000 (mil) pessoas: reserva de no mínimo 10% (dez por cento) da capacidade total para pessoas com necessidades especiais;
                                            II – 
                                            Para eventos com público superior a 1.000 (mil) pessoas: reserva de no mínimo 5% (cinco por cento) da capacidade total para pessoas com necessidades especiais.
                                              Art. 4º. 
                                              O descumprimento desta Lei sujeitará os responsáveis pelo evento às seguintes penalidades:
                                                I – 
                                                advertência escrita, na primeira infração;
                                                  II – 
                                                  multa de 10 (dez) UFIRs por infração, dobrada em caso de reincidência;
                                                    III – 
                                                    suspensão ou cassação do alvará de funcionamento ou autorização do evento, em caso de reincidência reiterada.
                                                      Art. 5º. 
                                                      O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, definindo normas complementares e medidas de fiscalização.
                                                        Art. 6º. 
                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                           

                                                          Prefeitura Municipal de Miguel Pereira.
                                                          Em 3 de junho de 2025.

                                                           

                                                          PEDRO PAULO SAD COELHO
                                                          Prefeito Municipal

                                                             

                                                            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Miguel Pereira nº 1665 de 3 jun. 2025.


                                                              Avenida Roberto Silveira – 241 – Centro – Miguel Pereira/RJ – CEP 26900-000.
                                                              Portal: www.miguelpereira.rj.leg.br – E-mail: camara@miguelpereira.rj.leg.br – Tel.: (24) 2484-2303