Lei Ordinária nº 4.386, de 02 de junho de 2025
Regulamenta o procedimento de dação em pagamento de bens imóveis para extinção de débitos de IPTU, de natureza tributária, inscritos na dívida ativa do Município, consoante o que estabelece o inciso XI, do artigo 156, da Lei nº 5172, de 25 de outubro de 1996, c/c artigo 76, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências.
CONSIDERANDO a possibilidade de extinção do crédito tributário, no termos inciso xi, do artigo 156 da Lei n° 5172, de 25/10/1966, c/c artigo 76, da Lei n° 14.133, de 01/04/2021;
Art. 1º.
Os débitos de IPTU, inscritos na dívida ativa do município, de
natureza tributária, ajuizados ou não, poderão ser extintos mediante Dação em
Pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas nesta lei.
Art. 2º.
Em qualquer fase do processo administrativo ou judicial e havendo
interesse da Administração Pública, ante a manifesta impossibilidade do devedor
extinguir o débito de qualquer natureza, ajuizado ou não, admite-se a extinção
parcial ou integral, mediante dação em pagamento, atendido os seguintes requisitos:
I –
O imóvel ofertado deverá estar livre e desembaraçado, não sujeito a
qualquer gravame ou execução por dívidas fiscais ou trabalhistas já constituídas na
época da dação;
II –
A avaliação do bem objeto de dação em pagamento ficará a cargo da
Comissão Intersetorial Permanente de Avaliação de Imóveis, constituída por ato do
Prefeito Municipal, facultada a contratação de entidade especializada;
III –
Poderá ser elaborado laudo de avaliação, emitido por engenheiro civil ou
corretor de imóvel, devidamente registrado no CREA ou CRECI, respectivamente,
ficando sujeito a homologação pela Comissão Intersetorial Permanente de Avaliação
de Imóveis, desde que compatíveis com os preceitos normativos vigentes (ABNT
NBR 14653-1/2019 e NBR 14653-2/2011);
IV –
A dação em pagamento se dará pelo valor do Laudo de Avaliação do
bem imóvel;
V –
Se o bem ofertado for avaliado em montante superior ao valor
consolidado do débito inscrito, em dívida ativa do município, que se objetiva
extinguir, sua aceitação ficará condicionada à renúncia expressa do valor excedente,
em escritura pública, por parte do devedor e proprietário do imóvel, desobrigandose, o Município, ao ressarcimento de qualquer diferença;
VI –
O requerimento de dação em pagamento, assinado pelo devedor ou
representante legal com poderes para prática do ato, será apresentado por
requerimento protocolizado na sede do Município de Miguel Pereira, devendo ser
instruído com toda documentação necessária à sua tramitação;
VII –
Não será aceita dação em pagamento de bem imóvel gravado total ou
parcialmente por quaisquer ônus, nem de imóvel único de devedor utilizado para fins
de residência própria;
VIII –
Na hipótese de débito tributário já ajuizado, a dação em pagamento
será lavrada nos autos do processo, em termo próprio, assinada pelo doador e pelo
donatário, e homologada pelo Juiz competente;
IX –
Que o bem imóvel, por sua localização, especificidade ou destinação
social, seja de interesse do Município;
X –
O pedido de aceitação de dação em pagamento, não gera direito à sua
realização, assim como não suspende a exigibilidade do débito fiscal, nem
interrompe a fluência dos acréscimos previstos na legislação aplicável;
XI –
A dação em pagamento, administrativa ou judicial, importa confissão
irretratável da dívida e da responsabilidade tributária, com renúncia expressa a
qualquer revisão ou recurso;
XII –
Aplica-se à dação em pagamento aceita pelo Poder Executivo Municipal
a disposição contida no Código Civil;
XIII –
Os integrantes da Comissão Intersetorial Permanente de Avaliação de
Imóveis do Município, quando instados, deverão a emitir parecer quanto ao valor do
bem, deverão considerar o valor de mercado e não o valor para tributação.
Parágrafo único
A avaliação do imóvel deverá ser publicada no site oficial
do município e afixada no mural da prefeitura, pelo prazo de 15 (quinze) dias,
contendo todas as informações relativas ao imóvel avaliado e o valor da avaliação.
Art. 3º.
A dação em pagamento somente será considerada efetiva, após
apresentação ou homologação do laudo de aviação pela Comissão Intersetorial
Permanente de Avaliação de Imóveis; a manifestação expressa da Secretaria
Municipal da Fazenda, Planejamento e Finanças (SMFPF) e da Procuradoria
Jurídica do Município; e aceitação do Chefe do Executivo Municipal; observados o
real interesse público, a conveniência administrativa e os critérios e condições
estabelecidos nesta Lei e demais normas legais.
Art. 4º.
A dação em pagamento somente produzirá efeitos, após formalizado o
registro da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis da Cidade de Miguel
Pereira (RJ).
§ 1º
As despesas e tributos relativos à transferência do imóvel dado em
pagamento serão suportados pelo devedor, sendo acrescido ao valor homologado
de avaliação, assim como, se houver, as despesas decorrentes da avaliação do
imóvel.
§ 2º
A dação em pagamento efetiva eximirá o município de quaisquer
despesas decorrentes de custas inclusive judiciais e honorários periciais, se houver.
Art. 5º.
Encontrando-se os débitos tributários, objeto de extinção por dação em
pagamento, em curso de cobrança judicial, caberá à Procuradoria Jurídica do
Município, somente depois de verificado o ingresso do bem ao patrimônio do
Município, solicitar ao respectivo Juízo a extinção do feito.
Art. 7º.
Regulamentação complementar à presente Lei poderá ser feita por
Decreto Executivo, se houver necessidade.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na sua data de publicação.