Lei Complementar nº 446, de 20 de maio de 2025
Norma correlata
Lei Complementar nº 411, de 08 de março de 2024
Art. 1º.
Fica concedido auxílio-alimentação aos servidores públicos efetivos ativos do Poder
Legislativo Municipal, em caráter indenizatório, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta
reais) mensais.
Art. 2º.
O auxílio-alimentação instituído por esta Lei Complementar não será, em hipótese
alguma:
I –
incorporado ao salário, vencimento, remuneração ou pensão;
II –
configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição
para o plano de seguridade social do servidor público do regime próprio;
III –
base de cálculo de contribuição previdenciária e aplicação de teto remuneratório;
IV –
considerado para efeito de pagamento do décimo terceiro salário ou de adicional
de férias;
V –
caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; e
VI –
acumulável com outros de espécie semelhante.
Art. 3º.
O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia, cujo pagamento será efetuado
juntamente com a remuneração mensal, segundo as disponibilidades orçamentárias e
financeiras existentes.
§ 1º
O auxílio-alimentação será custeado com recursos próprios, os quais deverão
incluir na proposta orçamentária anual os recursos necessários à manutenção do
auxílio.
§ 2º
O valor do auxílio-alimentação poderá ser revisto anualmente segundo os
índices inflacionários IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), INPC
(Índice Nacional de Preços ao Consumidor) e o IGP-M (Índice Geral de Preços -
Mercado), ou até mesmo com base em índice de reajuste anual dos vencimentos dos
servidores efetivos, quando possível, por meio de previsão de existência de
instrumentos orçamentários para comportar a despesa.
Art. 4º.
Não farão jus ao auxílio-alimentação os servidores no período que estiverem:
I –
afastados, com ou sem a remuneração;
II –
no gozo de férias;
III –
em licença-maternidade;
IV –
cedidos, em todas as suas formas; e
V –
com 5 (cinco) faltas não abonadas no mês anterior.
Parágrafo único
Verificado o pagamento indevido de auxílio-alimentação, os
valores serão descontados no mês subsequente.
Art. 5º.
As despesas decorrentes com a execução da presente Lei Complementar correrão
à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º.
Os casos omissos e as demais normas e procedimentos necessários à execução
desta Lei serão resolvidos pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal, por meio de ato
administrativo próprio.
Art. 7º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir
de 1º de junho de 2025.