Lei Ordinária nº 4.357, de 10 de março de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4357

2025

10 de Março de 2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização de banheiros químicos adaptados para cadeirantes em eventos públicos e privados realizados no Município de Miguel Pereira.

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Dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização de banheiros químicos adaptados para cadeirantes em eventos públicos e privados realizados no Município de Miguel Pereira.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

      Art. 1º. 
      Ficam os organizadores de eventos públicos e privados, realizados no Município de Miguel Pereira, obrigados a disponibilizar banheiros químicos adaptados para cadeirantes, garantindo acessibilidade e inclusão para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
        Art. 2º. 
        A quantidade de banheiros adaptados deverá obedecer ao seguinte critério:
          I – 
          Para eventos com até 500 pessoas, deverá ser disponibilizado pelo menos 1 (um) banheiro químico adaptado;
            II – 
            Para eventos entre 501 e 2.000 pessoas, deverão ser disponibilizados pelo menos 2 (dois) banheiros químicos adaptados;
              III – 
              Para eventos acima de 2.000 pessoas, deverá ser garantido pelo menos 1 (um) banheiro químico adaptado para cada grupo de 1.000 participantes.
                Art. 3º. 
                Os banheiros adaptados deverão atender às normas da ABNT NBR 9050, garantindo espaço adequado para manobra de cadeira de rodas, barras de apoio e altura compatível para acessibilidade.
                  Art. 4º. 
                  O descumprimento desta Lei sujeitará os organizadores a penalidades que incluem:
                    I – 
                    Advertência;
                      II – 
                      Multa de 50 (cinquenta) UFIRs na primeira reincidência;
                        III – 
                        Multa de 100 (cem) UFIRs e interdição do evento em caso de reincidência contumaz.
                          Art. 5º. 
                          A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo da Prefeitura Municipal de Miguel Pereira, por meio de seus órgãos competentes.
                            Art. 6º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                               

                              Prefeitura Municipal de Miguel Pereira.
                              Em, 10 de março de 2025.

                               

                              PEDRO PAULO SAD COELHO
                              Prefeito Municipal

                                 

                                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Miguel Pereira nº 1610 de 10 mar. 2025.


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