Lei Ordinária nº 4.357, de 10 de março de 2025
Art. 1º.
Ficam os organizadores de eventos públicos e privados, realizados no
Município de Miguel Pereira, obrigados a disponibilizar banheiros químicos adaptados para
cadeirantes, garantindo acessibilidade e inclusão para pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida.
Art. 2º.
A quantidade de banheiros adaptados deverá obedecer ao seguinte
critério:
I –
Para eventos com até 500 pessoas, deverá ser disponibilizado pelo menos 1
(um) banheiro químico adaptado;
II –
Para eventos entre 501 e 2.000 pessoas, deverão ser disponibilizados
pelo menos 2 (dois) banheiros químicos adaptados;
III –
Para eventos acima de 2.000 pessoas, deverá ser garantido pelo
menos 1 (um) banheiro químico adaptado para cada grupo de 1.000 participantes.
Art. 3º.
Os banheiros adaptados deverão atender às normas da ABNT NBR
9050, garantindo espaço adequado para manobra de cadeira de rodas, barras de apoio e
altura compatível para acessibilidade.
Art. 5º.
A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo da Prefeitura
Municipal de Miguel Pereira, por meio de seus órgãos competentes.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.