Lei Ordinária nº 4.348, de 14 de janeiro de 2025
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado, por meio dos órgãos
competentes, a promover a concessão onerosa do bem imóvel que compõe o
Patrimônio Municipal com área de terras de 5.781,25m², melhor descrito e
caracterizado na Matrícula 6654, Livro 2 do Cartório do Ofício Único de Miguel
Pereira – RJ.
Parágrafo único
O prazo da concessão será de trinta e cinco anos,
prorrogáveis por igual período.
Art. 2º.
Fica garantido ao concessionário, a qualquer tempo, o direito de
preempção para aquisição do imóvel objeto da concessão, após prévia avaliação e
arbitramento do valor pela Administração Pública.
Art. 3º.
Fica constituído gravame cuja finalidade é a edificação de
equipamento turístico, e/ou gastronômico e/ou hoteleiro.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.