Lei Ordinária nº 4.347, de 23 de dezembro de 2024
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar concessão para a
exploração de serviços de modais elétricos de transporte, tais como bicicletas,
patinetes, motocicletas, veículos automotores e similares, com a finalidade de
fomentar o turismo e promover a mobilidade sustentável no município de Miguel
Pereira.
§ 1º
A concessão será realizada mediante outorga, conforme os
dispositivos da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que regula o regime
de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.
§ 2º
A exploração dos serviços de transporte deverá observar as boas
práticas ambientais, priorizando modais que utilizem tecnologia de baixo impacto
ambiental.
Art. 2º.
A operação dos serviços concedidos será permitida em todas as
vias do município, respeitando as normas de trânsito vigentes e as regulamentações
emitidas pelo Poder Executivo.
Art. 3º.
Compete ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, por meio de
atos próprios, estabelecendo as condições técnicas, operacionais e contratuais
necessárias para a execução do serviço, incluindo:
I –
Definição dos requisitos para os veículos e equipamentos utilizados;
II –
Regras de operação e segurança;
III –
Tarifas e mecanismos de controle de qualidade do serviço;
IV –
Critérios de acessibilidade e sustentabilidade ambiental.
Art. 4º.
As empresas concessionárias deverão apresentar contrapartidas
em benefício da coletividade, como:
I –
Manutenção de infraestrutura turística e de mobilidade, como
ciclovias, pontos de apoio e estações de carregamento elétrico;
II –
Realização de ações educativas voltadas à conscientização sobre
mobilidade sustentável e segurança no trânsito;
III –
Suporte técnico para manutenção e funcionamento contínuo dos
serviços;
IV –
Medidas para garantir a inclusão e a acessibilidade para todos os
usuários.
Art. 5º.
O descumprimento das obrigações estabelecidas na
regulamentação sujeitará os concessionários às penalidades previstas em contrato,
sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.