Lei Ordinária nº 4.347, de 23 de dezembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4347

2024

23 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre a autorização para a Concessão de Uso de Modais Elétricos de Transporte no Município de Miguel Pereira e dá outras providências.

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Dispõe sobre a autorização para a Concessão de Uso de Modais Elétricos de Transporte no Município de Miguel Pereira e dá outras providências.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a realizar concessão para a exploração de serviços de modais elétricos de transporte, tais como bicicletas, patinetes, motocicletas, veículos automotores e similares, com a finalidade de fomentar o turismo e promover a mobilidade sustentável no município de Miguel Pereira.
        § 1º 
        A concessão será realizada mediante outorga, conforme os dispositivos da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que regula o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.
        § 2º 
        A exploração dos serviços de transporte deverá observar as boas práticas ambientais, priorizando modais que utilizem tecnologia de baixo impacto ambiental.
          Art. 2º. 
          A operação dos serviços concedidos será permitida em todas as vias do município, respeitando as normas de trânsito vigentes e as regulamentações emitidas pelo Poder Executivo.
            Art. 3º. 
            Compete ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, por meio de atos próprios, estabelecendo as condições técnicas, operacionais e contratuais necessárias para a execução do serviço, incluindo:
              I – 
              Definição dos requisitos para os veículos e equipamentos utilizados;
                II – 
                Regras de operação e segurança;
                  III – 
                  Tarifas e mecanismos de controle de qualidade do serviço;
                    IV – 
                    Critérios de acessibilidade e sustentabilidade ambiental.
                      Art. 4º. 
                      As empresas concessionárias deverão apresentar contrapartidas em benefício da coletividade, como:
                        I – 
                        Manutenção de infraestrutura turística e de mobilidade, como ciclovias, pontos de apoio e estações de carregamento elétrico;
                          II – 
                          Realização de ações educativas voltadas à conscientização sobre mobilidade sustentável e segurança no trânsito;
                            III – 
                            Suporte técnico para manutenção e funcionamento contínuo dos serviços;
                              IV – 
                              Medidas para garantir a inclusão e a acessibilidade para todos os usuários.
                                Art. 5º. 
                                O descumprimento das obrigações estabelecidas na regulamentação sujeitará os concessionários às penalidades previstas em contrato, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
                                  Art. 6º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                    Art. 7º. 
                                    Revogam-se as disposições em contrário.

                                       

                                      Prefeitura de Miguel Pereira
                                      Em 23 de dezembro de 2024.

                                       

                                      ANDRÉ PINTO DE AFONSECA
                                      Prefeito Municipal

                                         

                                        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Miguel Pereira nº 1560 de 23 dez. 2024.


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