Lei Ordinária nº 4.343, de 23 de dezembro de 2024
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.936, de 29 de julho de 2015
Art. 1º.
Fica declarada a Cidade de Paris, na França, como Cidade-Irmã
da Cidade de Miguel Pereira - RJ, na forma desta Lei.
Art. 2º.
O Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar acordo de
geminação entre o Município de Miguel Pereira e a Cidade de Paris, com os
seguintes objetivos:
I –
Promover a cooperação nas áreas de:
a)
turismo, incentivando o intercâmbio de boas práticas e iniciativas para
fortalecer o setor;
b)
cultura, com ações conjuntas para preservação do patrimônio,
realização de eventos artísticos e culturais e troca de experiências entre artistas;
c)
comércio, por meio do incentivo ao desenvolvimento econômico e ao
intercâmbio comercial entre empresas locais e da cidade irmã;
d)
educação, incluindo programas de intercâmbio acadêmico e
linguístico;
e)
sustentabilidade, promovendo ações alinhadas com os Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas (ONU).
II –
Desenvolver programas de intercâmbio cultural, turístico, social,
comercial e tecnológico entre as cidades;
III –
Realizar eventos anuais para divulgação da cultura, tradições e
potencial turístico das cidades irmãs.
Art. 3º.
O Poder Executivo deverá dar ciência e solicitar o apoio do
Ministério das Relações Exteriores do Brasil para a formalização do acordo previsto
no art. 2º.
Art. 4º.
O acordo de geminação deverá prever, entre outros, os seguintes
compromissos:
I –
Realização de eventos culturais e turísticos com ampla divulgação em
ambas as cidades;
II –
Desenvolvimento de parcerias para a implementação de ações
conjuntas que contribuam para o cumprimento da Agenda 2030 da ONU e seus
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS);
III –
Troca de experiências e conhecimentos entre servidores públicos e
agentes culturais das duas cidades;
IV –
Promoção de programas de mobilidade internacional para
estudantes e artistas.
Art. 5º.
A Prefeitura do Município de Miguel Pereira, através dos seus
órgãos competentes, incrementará a irmandade mediante intercâmbio de visitas,
ações culturais e turísticas, devendo essas iniciativas constar no calendário oficial do
município.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º.
Fica revogada a Lei nº 2.936, de 29 de junho de 2015, que
declarava a irmandade e dispunha sobre o acordo de cooperação entre as cidades
de Miguel Pereira, RJ, Brasil e de Paris, França.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.