Lei Ordinária nº 4.338, de 26 de novembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4338

2024

26 de Novembro de 2024

Dispõe sobre o termo de confissão de dívida para o parcelamento de débitos oriundos de aportes para amortização do déficit atuarial devidos ao Fundo de Aposentadoria e Pensões do Município de Miguel Pereira.

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Dispõe sobre o Termo de Confissão de Dívida para o parcelamento de débitos oriundos de aportes para amortização do déficit atuarial devidos ao Fundo de Aposentadoria e Pensões do Município de Miguel Pereira.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Poder Executivo a firmar Termo de Confissão de Dívida para parcelamento de débitos junto ao Fundo de Aposentadorias e Pensões do Município de Miguel Pereira – FAPEMP, gerido pela autarquia Instituto de Previdência do Município de Miguel Pereira (MP-Previ), oriundos de Aportes para amortização do Déficit Atuarial devidos ao Regime Próprio de Previdência Social, com vencimentos de Fevereiro a Dezembro de 2024, em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas.
        § 1º 
        O Município poderá requerer a pausa temporária no pagamento das parcelas, mediante solicitação por escrito à MP-PREVI, em situações de comprovada dificuldade financeira.
          § 2º 
          Caso o Município opte pela pausa no pagamento das parcelas, o prazo original do financiamento será recalculado de modo a manter o equilíbrio contratual e o recálculo do prazo levará em consideração o período de pausa, a taxa de juros contratada e o saldo devedor atualizado.
            § 3º 
            Para os casos de inadimplemento das prestações ou descumprimento das demais regras do termo de acordo de parcelamento, além dos juros estabelecidos nesta lei, incidirá multa equivalente a 2% sobre o valor devido.
              § 4º 
              O vencimento da primeira prestação será no máximo até o último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
                Art. 2º. 
                Para a apuração do montante devido e no pagamento das parcelas vencidas, os valores originais serão atualizados pelo INPC, com juros de 6% (seis por cento) ao ano, acumulados desde a data de vencimento até a data de assinatura do Termo de Confissão de Dívida.
                  Art. 3º. 
                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                     

                    Prefeitura Municipal de Miguel Pereira,
                    Em 26 de novembro de 2024.

                     

                    ANDRÉ PINTO DE AFONSECA
                    Prefeito Municipal

                       

                      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Miguel Pereira nº 1540 de 26 nov. 2024.


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