Lei Ordinária nº 4.338, de 26 de novembro de 2024
Art. 1º.
Fica autorizado o Poder Executivo a firmar Termo de Confissão de
Dívida para parcelamento de débitos junto ao Fundo de Aposentadorias e Pensões do
Município de Miguel Pereira – FAPEMP, gerido pela autarquia Instituto de Previdência do
Município de Miguel Pereira (MP-Previ), oriundos de Aportes para amortização do Déficit
Atuarial devidos ao Regime Próprio de Previdência Social, com vencimentos de Fevereiro a
Dezembro de 2024, em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas.
§ 1º
O Município poderá requerer a pausa temporária no pagamento das
parcelas, mediante solicitação por escrito à MP-PREVI, em situações de comprovada
dificuldade financeira.
§ 2º
Caso o Município opte pela pausa no pagamento das parcelas, o prazo
original do financiamento será recalculado de modo a manter o equilíbrio contratual e o
recálculo do prazo levará em consideração o período de pausa, a taxa de juros contratada e
o saldo devedor atualizado.
§ 3º
Para os casos de inadimplemento das prestações ou descumprimento das
demais regras do termo de acordo de parcelamento, além dos juros estabelecidos nesta lei,
incidirá multa equivalente a 2% sobre o valor devido.
§ 4º
O vencimento da primeira prestação será no máximo até o último dia útil do
mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
Art. 2º.
Para a apuração do montante devido e no pagamento das parcelas
vencidas, os valores originais serão atualizados pelo INPC, com juros de 6% (seis por cento)
ao ano, acumulados desde a data de vencimento até a data de assinatura do Termo de
Confissão de Dívida.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.