Lei Ordinária nº 4.337, de 25 de novembro de 2024
Art. 1º.
Fica instituído o Projeto de Serviços Assistidos por Animais (SAA)
no Município de Miguel Pereira, abrangendo as seguintes modalidades:
I –
Programas de Apoio Assistido por Animais (PAAA): atividades voltadas
ao suporte emocional, recreação e bem-estar;
II –
Educação Assistida por Animais (EAA): projetos educacionais que
utilizam a interação com animais para promover habilidades cognitivas, emocionais
e sociais;
III –
Tratamento Assistido por Animais (TAAx): intervenções
terapêuticas conduzidas por profissionais habilitados, com objetivos de saúde
específicos.
§ 1º
O serviço será realizado prioritariamente no Espaço Azul TEAcolhe,
um local de referência para atendimento às pessoas atípicas no município.
§ 2º
O serviço também poderá ser disponibilizado por meio do Programa
de Apoio com Visitas, contemplando hospitais, escolas e demais repartições
públicas do Município de Miguel Pereira.
Art. 2º.
O projeto tem como objetivo promover benefícios biopsicossociais
à população, com destaque para:
I –
Redução do estresse, ansiedade e depressão;
II –
Aumento da autoestima e estímulo à empatia;
III –
Melhoria das habilidades sociais e cognitivas;
IV –
Promoção de inclusão social e qualidade de vida.
Parágrafo único
Os beneficiários prioritários incluem:
I –
Pessoas atípicas: Crianças e adultos com Transtorno do Espectro
Autista (TEA), TDAH, Síndrome de Down, entre outros;
II –
Idosos: Especialmente aqueles em situação de isolamento social;
III –
Pessoas em vulnerabilidade: Como vítimas de violência, catástrofes
ou em tratamento psicológico.
Art. 3º.
Os animais participantes do projeto deverão:
I –
Ser selecionados com base em critérios de comportamento
equilibrado, saúde e aptidão para interações terapêuticas;
II –
Passar por treinamento especializado, assegurando sua segurança e
a dos participantes;
III –
Ser avaliados periodicamente por médicos veterinários habilitados;
IV –
Ser acompanhados por profissionais qualificados, certificados em adestramento e serviços assistidos por animais.
§ 1º
Os cuidados com os animais incluirão:
I –
Limitação de carga horária: O cão de serviço terá um período de
descanso equivalente ao tempo trabalhado. Se o período de trabalho for de 30
minutos, o descanso também será de 30 minutos;
II –
Garantia de tempo livre para lazer e descanso, em ambiente adequado
e com enriquecimento ambiental.
§ 2º
É vedada a utilização dos animais em situações que comprometam
seu bem-estar físico ou emocional.
Art. 4º.
A Secretaria Municipal de Segurança Pública será responsável
por:
I –
Nomear os coordenadores e subcoordenadores do projeto, com
atribuições específicas para supervisão técnica e operacional;
II –
Definir os critérios e equipes responsáveis pela execução do serviço;
III –
Garantir que os profissionais envolvidos estejam devidamente
capacitados e que os protocolos técnicos e éticos sejam cumpridos.
Parágrafo único
A execução do projeto será conduzida sob supervisão
direta da Secretaria Municipal de Segurança Pública, respeitando as diretrizes
estabelecidas por esta Lei.
Art. 5º.
A utilização do modelo deste projeto por entidades públicas ou
privadas no âmbito do Município de Miguel Pereira deverá ser formalizada por meio
de parceria ou autorização específica da Prefeitura Municipal, assegurando o
alinhamento às diretrizes estabelecidas nesta Lei.
§ 1º
Municípios ou instituições externas interessados em implementar um
modelo semelhante poderão firmar parcerias com a Prefeitura Municipal de Miguel Pereira, mediante instrumento legal que reconheça a autoria e a idealização deste
projeto.
§ 2º
As parcerias ou autorizações referidas neste artigo deverão ser
formalizadas por escrito e incluir as condições necessárias para a preservação dos
objetivos e princípios do projeto, bem como garantir a transparência e o interesse
público.
Art. 6º.
Os Serviços Assistidos por Animais (SAA) deverão ser pautados
pelos seguintes princípios:
I –
Reconhecimento do animal como ser senciente, capaz de
experimentar sensações físicas e emocionais;
II –
Garantia de que as atividades respeitem a integridade física,
emocional e comportamental do animal;
III –
Proteção contra sobrecarga de trabalho ou exposição a ambientes
que possam causar estresse ou sofrimento;
IV –
Compromisso com o manejo ético e responsável, de acordo com as
legislações ambientais e de proteção animal vigentes.
Art. 7º.
A fiscalização do cumprimento desta Lei será de responsabilidade
da Secretaria Municipal de Segurança Pública, podendo esta atuar em parceria com
outros órgãos municipais.
Parágrafo único
O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará
os infratores às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções previstas em
legislações específicas:
I –
Advertência;
II –
Multa, regulamentada pelo Poder Executivo;
III –
Suspensão ou revogação de autorizações concedidas;
IV –
Encaminhamento para responsabilização criminal em caso de maus-tratos aos animais.
Art. 8º.
As práticas realizadas no âmbito dos Serviços Assistidos por
Animais (SAA) deverão ser fundamentadas em estudos científicos reconhecidos,
que comprovem os benefícios das interações entre pessoas e animais.
Parágrafo único
A Secretaria Municipal poderá firmar parcerias com
instituições de ensino e pesquisa para desenvolver estudos, capacitar profissionais e
aprimorar as práticas realizadas.
Art. 9º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.