Lei Ordinária nº 4.337, de 25 de novembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4337

2024

25 de Novembro de 2024

Dispõe sobre a prática de Serviços Assistidos por Animais (SAA) no município de Miguel Pereira, e dá outras providências.

a A

Dispõe sobre a prática de Serviços Assistidos por Animais (SAA) no município de Miguel Pereira, e dá outras providências.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

      CAPÍTULO I
      Da Criação do Projeto
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Projeto de Serviços Assistidos por Animais (SAA) no Município de Miguel Pereira, abrangendo as seguintes modalidades:
          I – 
          Programas de Apoio Assistido por Animais (PAAA): atividades voltadas ao suporte emocional, recreação e bem-estar;
            II – 
            Educação Assistida por Animais (EAA): projetos educacionais que utilizam a interação com animais para promover habilidades cognitivas, emocionais e sociais;
              III – 
              Tratamento Assistido por Animais (TAAx): intervenções terapêuticas conduzidas por profissionais habilitados, com objetivos de saúde específicos.
                § 1º 
                O serviço será realizado prioritariamente no Espaço Azul TEAcolhe, um local de referência para atendimento às pessoas atípicas no município.
                  § 2º 
                  O serviço também poderá ser disponibilizado por meio do Programa de Apoio com Visitas, contemplando hospitais, escolas e demais repartições públicas do Município de Miguel Pereira.
                    CAPÍTULO II
                    Dos Objetivos do Projeto
                      Art. 2º. 
                      O projeto tem como objetivo promover benefícios biopsicossociais à população, com destaque para:
                        I – 
                        Redução do estresse, ansiedade e depressão;
                          II – 
                          Aumento da autoestima e estímulo à empatia;
                            III – 
                            Melhoria das habilidades sociais e cognitivas;
                              IV – 
                              Promoção de inclusão social e qualidade de vida.
                                Parágrafo único  
                                Os beneficiários prioritários incluem:
                                  I – 
                                  Pessoas atípicas: Crianças e adultos com Transtorno do Espectro Autista (TEA), TDAH, Síndrome de Down, entre outros;
                                    II – 
                                    Idosos: Especialmente aqueles em situação de isolamento social;
                                      III – 
                                      Pessoas em vulnerabilidade: Como vítimas de violência, catástrofes ou em tratamento psicológico.
                                        CAPÍTULO III
                                        Do Bem-Estar e Manejo dos Animais
                                          Art. 3º. 
                                          Os animais participantes do projeto deverão:
                                            I – 
                                            Ser selecionados com base em critérios de comportamento equilibrado, saúde e aptidão para interações terapêuticas;
                                              II – 
                                              Passar por treinamento especializado, assegurando sua segurança e a dos participantes;
                                                III – 
                                                Ser avaliados periodicamente por médicos veterinários habilitados;
                                                  IV – 
                                                  Ser acompanhados por profissionais qualificados, certificados em adestramento e serviços assistidos por animais.
                                                    § 1º 
                                                    Os cuidados com os animais incluirão:
                                                      I – 
                                                      Limitação de carga horária: O cão de serviço terá um período de descanso equivalente ao tempo trabalhado. Se o período de trabalho for de 30 minutos, o descanso também será de 30 minutos;
                                                        II – 
                                                        Garantia de tempo livre para lazer e descanso, em ambiente adequado e com enriquecimento ambiental.
                                                          § 2º 
                                                          É vedada a utilização dos animais em situações que comprometam seu bem-estar físico ou emocional.
                                                            CAPÍTULO IV
                                                            Da Estrutura e Nomeação de Responsáveis
                                                              Art. 4º. 
                                                              A Secretaria Municipal de Segurança Pública será responsável por:
                                                                I – 
                                                                Nomear os coordenadores e subcoordenadores do projeto, com atribuições específicas para supervisão técnica e operacional;
                                                                  II – 
                                                                  Definir os critérios e equipes responsáveis pela execução do serviço;
                                                                    III – 
                                                                    Garantir que os profissionais envolvidos estejam devidamente capacitados e que os protocolos técnicos e éticos sejam cumpridos.
                                                                      Parágrafo único  
                                                                      A execução do projeto será conduzida sob supervisão direta da Secretaria Municipal de Segurança Pública, respeitando as diretrizes estabelecidas por esta Lei.
                                                                        CAPÍTULO V
                                                                        Da Proteção do Projeto e Formalização de Parcerias
                                                                          Art. 5º. 
                                                                          A utilização do modelo deste projeto por entidades públicas ou privadas no âmbito do Município de Miguel Pereira deverá ser formalizada por meio de parceria ou autorização específica da Prefeitura Municipal, assegurando o alinhamento às diretrizes estabelecidas nesta Lei.
                                                                            § 1º 
                                                                            Municípios ou instituições externas interessados em implementar um modelo semelhante poderão firmar parcerias com a Prefeitura Municipal de Miguel Pereira, mediante instrumento legal que reconheça a autoria e a idealização deste projeto.
                                                                              § 2º 
                                                                              As parcerias ou autorizações referidas neste artigo deverão ser formalizadas por escrito e incluir as condições necessárias para a preservação dos objetivos e princípios do projeto, bem como garantir a transparência e o interesse público.
                                                                                CAPÍTULO VI
                                                                                Dos Princípios Éticos e de Bem-Estar Animal
                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                  Os Serviços Assistidos por Animais (SAA) deverão ser pautados pelos seguintes princípios:
                                                                                    I – 
                                                                                    Reconhecimento do animal como ser senciente, capaz de experimentar sensações físicas e emocionais;
                                                                                      II – 
                                                                                      Garantia de que as atividades respeitem a integridade física, emocional e comportamental do animal;
                                                                                        III – 
                                                                                        Proteção contra sobrecarga de trabalho ou exposição a ambientes que possam causar estresse ou sofrimento;
                                                                                          IV – 
                                                                                          Compromisso com o manejo ético e responsável, de acordo com as legislações ambientais e de proteção animal vigentes.
                                                                                            CAPÍTULO VII
                                                                                            Da Fiscalização e Penalidades
                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                              A fiscalização do cumprimento desta Lei será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Segurança Pública, podendo esta atuar em parceria com outros órgãos municipais.
                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções previstas em legislações específicas:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  Advertência;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    Multa, regulamentada pelo Poder Executivo;
                                                                                                      III – 
                                                                                                      Suspensão ou revogação de autorizações concedidas;
                                                                                                        IV – 
                                                                                                        Encaminhamento para responsabilização criminal em caso de maus-tratos aos animais.
                                                                                                          CAPÍTULO VIII
                                                                                                          Da Sustentação Científica e Educacional
                                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                                            As práticas realizadas no âmbito dos Serviços Assistidos por Animais (SAA) deverão ser fundamentadas em estudos científicos reconhecidos, que comprovem os benefícios das interações entre pessoas e animais.
                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                              A Secretaria Municipal poderá firmar parcerias com instituições de ensino e pesquisa para desenvolver estudos, capacitar profissionais e aprimorar as práticas realizadas.
                                                                                                                CAPÍTULO IX
                                                                                                                Da Regulamentação
                                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                                  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.
                                                                                                                    CAPÍTULO X
                                                                                                                    Da Vigência
                                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                         

                                                                                                                        Prefeitura Municipal de Miguel Pereira,
                                                                                                                        Em 25 de novembro de 2024.

                                                                                                                         

                                                                                                                        ANDRÉ PINTO DE AFONSECA
                                                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                                                           

                                                                                                                          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Miguel Pereira nº 1539 de 25 nov. 2024.


                                                                                                                            Avenida Roberto Silveira – 241 – Centro – Miguel Pereira/RJ – CEP 26900-000.
                                                                                                                            Portal: www.miguelpereira.rj.leg.br – E-mail: camara@miguelpereira.rj.leg.br – Tel.: (24) 2484-2303